Instrução Normativa SEF nº 58 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Aprova a Tabela discriminativa de valor médio de mercado para veículos terrestres usados - base de cálculo - e prazos de pagamentos de IPVA para o exercício de 2022.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º , § 1º, 17, 23 e 58 da Lei nº 6.555 , de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam aprovadas as datas dos respectivos vencimentos, conforme Anexo I, e a tabela discriminativa de valor médio de mercado, base de cálculo do IPVA, expresso em moeda corrente, conforme Anexo II, relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para veículos terrestres usados, no exercício de 2022.

Parágrafo único. As descrições dos tipos de carrocerias de caminhões, constantes da tabela a que se refere este artigo, têm as seguintes correspondências:

I - carroceria Tipo "A": corresponde à carroceria aberta;

II - carroceria Tipo "B": corresponde à carroceria baú;

III - carroceria Tipo "C": corresponde às carrocerias caçamba, poliguindaste, coletora de lixo e plataforma de socorro.

Art. 2º O pagamento do IPVA, exercício 2022, deve ser efetuado em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme calendário fixado no Anexo I.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O pagamento do IPVA deve ser efetuado mediante utilização dos documentos de arrecadação previstos na legislação.

§ 3º Sobre o valor do imposto deve ser concedido desconto de 5% (cinco por cento) nas seguintes hipóteses:

I - no pagamento integral, em parcela única, efetuado até o dia 31 de janeiro de 2022, caso em que o documento de arrecadação deve ser emitido no site www.sefaz.al.gov.br;

II - no pagamento, em cota única ou parcelado, efetuado por contribuinte cadastrado até o último dia útil do mês de dezembro de 2021 no Programa Nota Fiscal Cidadã, de que trata a Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008.

Art. 3º As certidões de não-incidência ou de isenção do IPVA, anteriormente emitidas, produzem efeitos para o exercício de 2022 enquanto subsistirem as razões que as fundamentaram.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista neste artigo os veículos permissionários da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, utilizados no serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 16 de dezembro de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPVA/LICENCIAMENTO 2022 (PAGAMENTO DA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN DEVE SER NO PRAZO ESCALONADO DA COTA ÚNICA)

FINAIS DE PLACA COTA ÚNICA C/DESCONTO DE 5% COTA ÚNICA S/DESCONTO E LICENCIAMENTO 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA 4ª PARCELA 5ª PARCELA 6ª PARCELA
1 e 2 01.01.2022 25.02.2022 25.02.2022 31.03.2022 29.04.2022 31.05.2022 30.06.2022 29.07.2022
3 e 4 31.01.2022 31.03.2022 31.03.2022 29.04.2022 31.05.2022 30.06.2022 29.07.2022 31.08.2022
5 e 6 31.01.2022 29.04.2022 29.04.2022 31.05.2022 30.06.2022 29.07.2022 31.08.2022 30.09.2022
7 e 8 31.01.2022 31.05.2022 31.05.2022 30.06.2022 29.07.2022 31.08.2022 30.09.2022 31.10.2022
9 e 0 31.01.2022 30.06.2022 30.06.2022 29.07.2022 31.08.2022 30.09.2022 31.10.2022 29.11.2022

ANEXO II TABELA DISCRIMINATIVA DE VALOR MÉDIO DE MERCADO - BASE DE CÁLCULO DO IPVA/EXERCÍCIO DE 2022.