Instrução Normativa CRE/GAB nº 58 DE 13/09/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 set 2024

Altera dispositivos da Instrução Normativa GAB/CRE Nº 40/2018, que disciplina os procedimentos relativos a retificação de Escrituração Fiscal Digital (EFD), cuja apuração tenha gerado débito de ICMS objeto de inscrição em Dívida Ativa ou parcelamento.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º O inciso II do art. 2º; o art. 3º; o caput, o inciso II e o §4º do art. 4º; o art. 5º e o art. 6º da Instrução Normativa nº 40/2018/GAB/CRE, de 13 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................

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II - requerimento, assinado pelo representante legal, com justificativa para redução do valor do débito do ICMS declarado e com solicitação de exclusão do registro de Dívida Ativa ou o cancelamento do parcelamento, conforme o caso, indicando o(s) período(s) que deverá(ão) ser retificado(s);

Art. 3º A unidade de atendimento da CRE que recepcionar o processo, após análise da documentação e regularidade do pedido, deverá encaminhá-lo para Gerência de Fiscalização - GEFIS.

Art. 4º A GEFIS deverá:

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II - enviar à Gerência de Arrecadação – GEAR, quando o débito objeto da retificação estiver parcelado, para desvincular os pagamentos realizados por meio das guias de parcelamento e cancelar o parcelamento, observado o disposto no inciso IV, quando for o caso;

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§ 4º Na hipótese da origem do parcelamento referido no inciso II ser composta por mais de um lançamento, a vinculação mencionada será realizada preferencialmente nos lançamentos que estiverem vencidos há mais tempo.

Art. 5º Após ser efetuada a exclusão da Dívida Ativa ou o cancelamento do parcelamento, a Gerência de Fiscalização - GEFIS promoverá a atualização da(s) EFD(s) em que o contribuinte requereu e transmitiu o(s) arquivo(s) EFD ICMS/IPI.

§1º A autorização para a retificação do(s) referido(s) arquivo(s) será automática após o transcurso do prazo de 24 horas do ingresso do requerimento, e o contribuinte terá o prazo de 05 (cinco) dias para o envio do arquivo retificador EFD ICMS/IPI.

§2º Na hipótese do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI não ser recepcionado pelo SITAFE, por negligência do contribuinte, o registro de exclusão mencionado no inciso I do artigo 4º será revertido.

Art. 6º O ajuste de período anterior que implique aumento do ICMS declarado, inscrito ou não em Dívida Ativa ou parcelado, deve ser realizado na EFD ICMS/IPI do mês de competência do fato gerador, devendo o contribuinte recolher o valor devido por meio da ferramenta de autolançamento, disponível no portal do Contribuinte, por meio do código de receita 1662 (Denúncia Espontânea), informando o período de ocorrência do fato gerador ao qual se refere, bem como, deve ser efetuado o  egistro no RUDFTO. "

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 13 de setembro de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual