Instrução Normativa DRP nº 59 de 23/08/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 ago 2007

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, fica acrescentada sigla com a seguinte redação:

"DIT
Declaração de ITCD"

II - A Seção 1.0 do Capítulo I do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.0 - IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E DECADÊNCIA

1.1 - O reconhecimento das exonerações tributárias referidas no RITBI, art. 8º, ou da decadência será procedido por Agente Fiscal do Tesouro do Estado da Receita Estadual e obedecerá, no que couber, o disposto no Capítulo II."

III - O Capítulo II do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

DO ITCD

1.0 - SISTEMA ITC

1.1 - Entende-se por Sistema ITC as ferramentas disponíveis via internet para fins de prestação de informações, avaliação de bens, cálculo de tributos, reconhecimento de exonerações, expedição de Guias de Arrecadação e de Certidões de Quitação do ITCD, e gerenciamento das transmissões de bens ou direitos afetos ao Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), instituído pela Lei nº 8.821/89 e regulamentado pelo Decreto nº 33.156, de 31/03/89 (RITCD).

2.0 - CADASTRAMENTO E SOLICITAÇÃO DE SENHA PARA O SISTEMA ITC

2.1 - Para a utilização do Sistema ITC, os advogados, tabeliães, escrivães e oficiais serão cadastrados, mediante o preenchimento e entrega, em qualquer repartição fazendária, do formulário "Cadastramento e Solicitação de Senha para o Sistema ITC" (Anexos J-3 e J-4), em uma única via, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "downloads/Formulários da Secretaria da Fazenda", acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) CPF, RG e ato de nomeação/designação do Tabelião/Escrivão/Oficial;

b) carteira da OAB para os advogados.

2.2 - O usuário do sistema receberá uma senha provisória que o habilitará para o primeiro acesso, devendo esta ser substituída para uso em acessos posteriores.

2.3 - A senha poderá ser fornecida por e-mail mediante autorização do interessado ou retirada pessoalmente na repartição onde ficará arquivado o formulário com o recibo de entrega da senha.

3.0 - DECLARAÇÃO DE ITCD - DIT

3.1 - A "Declaração de ITCD" (DIT) é um formulário eletrônico para prestação de informações, tais como: fato gerador/natureza da transmissão, identificação do transmitente e do recebedor, e descrição e forma de distribuição do bem ou direito a ser transmitido.

3.2 - Ao preencher a DIT, no bloco "FATO GERADOR/NATUREZA DA TRANSMISSÃO", o emitente deverá selecionar a natureza do ato, fato ou negócio jurídico que deu causa à transmissão de bens ou direitos relativos à propriedade e, no campo em que solicita exoneração, se for o caso, o dispositivo legal em que se considerar amparado (por exemplo, na hipótese de extinção de usufruto: "Extinção de usufruto - Lei nº 8.821/89, art. 6º, III").

3.3 - A DIT será preenchida em formulário eletrônico pelos usuários cadastrados para uso do Sistema ITC no "site" da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento/ITCD", conforme as instruções disponibilizadas no sistema.

3.4 - Nas transmissões que independam de processo judicial ou da intervenção de tabelionato como na extinção de direito real e na transmissão de usufruto por reversão, o interessado preencherá em uma via o formulário "Informações para a Declaração de ITCD" (Anexo J-5) que será entregue na repartição fazendária para inclusão no Sistema ITC.

3.5 - A DIT será numerada pelo Sistema ITC.

3.6 - A autoridade fazendária procederá à avaliação dos bens incluídos na DIT e determinará o valor a ser pago a título de imposto, ou reconhecerá a exoneração ou a decadência.

3.7 - Após a avaliação, a DIT poderá ser acessada pelo emitente e, havendo imposto a recolher, será disponibilizada a GA na internet ou na repartição fazendária.

3.8 - Será preenchida somente uma DIT para cada ato, fato ou negócio jurídico, com a descrição de todos os bens a serem transmitidos e a qualificação de todos os transmitentes e beneficiários ou recebedores dos bens ou direitos.

3.9 - A entrega da DIT será opcional nos inventários, arrolamentos, separações ou divórcios com partilha ou sobrepartilha de bens realizados mediante processo judicial, hipótese em que o processo judicial continuará a ser encaminhado à repartição fazendária para avaliação dos bens, análise do cálculo dos tributos e solicitação da Certidão de Situação Fiscal.

4.0 - CERTIDÕES

4.1 - Certidão de Quitação do ITCD

4.1.1 - A "Certidão de Quitação do ITCD" (Anexo J-6) conterá os dados da DIT e atestará a situação tributária.

4.1.2 - A certidão será disponibilizada pelo Sistema ITC no primeiro dia útil posterior ao do pagamento da GA ou após o reconhecimento da exoneração do imposto ou da sua decadência:

a) na repartição fazendária, nas hipóteses previstas no item 3.4;

b) no "site" da Secretaria da Fazenda para o emitente da DIT.

4.1.3 - A confirmação da autenticidade da "Certidão de Quitação do ITCD" estará disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento/ITCD", mediante a informação do número da DIT e do código de autenticação expresso na própria certidão.

4.2 - Requerimento de Certidão de Situação Fiscal

4.2.1 - Nas hipóteses em que não for emitida a DIT, o "Requerimento de Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-3) referente a processo judicial, inclusive sob a forma de arrolamento, deverá seguir o disposto no Título IV, Capítulo V, e ser entregue, juntamente com o processo, na repartição fazendária a qual se vincula o município onde se situar o Foro em que tramitar o feito.

4.2.2 - A Certidão de Situação Fiscal será emitida automaticamente em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD quando for preenchida a DIT relativa a inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente.

5.0 - IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E DECADÊNCIA

5.1 - O reconhecimento das exonerações tributárias referidas no RITCD, art. 7º, ou da decadência será procedido por Agente Fiscal do Tesouro do Estado da Receita Estadual.

5.2 - O exame do pedido de reconhecimento de exoneração tributária ou de decadência será efetuado com base nas informações constantes da "Declaração de ITCD" (DIT) e, ainda, nos documentos referidos no subitem 5.2.1, observado o disposto nos itens 5.4 e 5.7.

5.2.1 - Deverão ser entregues, na hipótese de:

a) exoneração tributária requerida por templo de qualquer culto ou partido político, inclusive suas fundações (RITCD, arts. 4º, II e III, e 6º, VII), cópia reprográfica do estatuto autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;

b) exoneração tributária requerida por entidade sindical de trabalhador ou instituição de educação e de assistência social (RITCD, arts. 4º, IV, e 6º, VII):

1 - cópia reprográfica do estatuto autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;

2 - balanço financeiro do exercício anterior ao do pedido, assinado por profissional inscrito no CRC/RS;

c) extinção de usufruto (RITCD, arts. 5º, III, e 6º, II e VI):

1 - certidão de óbito do usufrutuário, ou declaração do tabelionato informando a data do óbito;

2 - cópia reprográfica do documento que deu origem ao usufruto;

d) doação que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS (RITCD, art. 5º, IV), cópia reprográfica da NF correspondente à operação;

e) extinção de condomínio (RITCD, art. 5º, VI), cópia reprográfica do instrumento que deu origem ao condomínio;

f) o recebedor de imóvel urbano ou rural (RITCD, art. 6º, I e IV) ser ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente:

1 - cópia de documento de identidade ou certidão de nascimento ou, se for o caso, certidão de casamento ou decisão judicial que reconheça a união estável;

2 - declaração do recebedor informando que não é proprietário de outro imóvel por ocasião da transmissão;

3 - certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis do município de domicílio do recebedor comprovando que este não é proprietário de imóvel naquele município.

5.2.2 - Os tabeliães, usuários do Sistema ITC, de posse dos documentos originais, poderão remeter, de forma digitalizada, os documentos referidos nos subitens 5.2.1 e 6.3.

5.2.3 - Se entender necessário, a autoridade fazendária solicitará a entrega, na repartição fazendária, dos documentos que foram remetidos de forma digitalizada.

5.3 - O preenchimento da DIT, citada no item 5.2, deve ser efetuado conforme instruções descritas na Seção 3.0.

5.4 - O interessado em usufruir o benefício da exoneração tributária prevista no RITCD, art. 4º, V, entregará, à autoridade fazendária, somente a DIT corretamente preenchida.

5.5 - Após o exame pela autoridade fazendária, será disponibilizada:

a) a "Certidão de Quitação do ITCD" (Anexo J-6), na hipótese de reconhecimento da exoneração do imposto ou da decadência; ou

b) a DIT avaliada e calculada e a GA (Anexo L-26) para pagamento do tributo, conforme instruções descritas no Título III, Capítulo I, na hipótese de indeferimento do pedido de exoneração ou de decadência.

5.6 - O reconhecimento da exoneração tributária ou da decadência de que trata o item 5.5, "a" não gera direito adquirido e será revogado de ofício se o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou requisitos para usufruir o benefício, hipótese em que serão exigidos o imposto e os acréscimos legais.

5.7 - Fica dispensada a entrega da DIT para o exame do pedido de reconhecimento de exoneração tributária de que trata o item 5.2, mantida a avaliação, que será efetuada nos autos, se a transmissão de bens ou direitos relativos à propriedade for decretada em processo judicial, hipótese em que a autoridade fazendária, caso reconheça a exoneração tributária, informará a situação tributária no processo.

5.8 - O contribuinte deverá conservar em seu poder, pelo prazo previsto no CTN, para apresentação à autoridade fazendária, os documentos concernentes ao ato, fato ou negócio jurídico que deu causa à transmissão "causa mortis" ou à doação a qualquer título, de quaisquer bens e direitos, bem como os exigidos nesta Seção.

6.0 - BASE DE CÁLCULO

6.1 - a Receita Estadual poderá dispensar a avaliação:

a) nas transmissões decorrentes de doações que se enquadrem nas hipóteses previstas no RITCD, arts. 4º, I a V, 5º, III, IV e VI, e 6º, II, III e V a VIII;

b) nos casos de decadência do crédito tributário.

6.2 - Na hipótese de usufruto simultâneo, nos termos do Código Civil, art. 1.411, com o óbito de um dos usufrutuários, se tiver sido expressamente estipulado o direito de acrescer, em relação à quota do usufrutuário que faltar, não se extinguirá o usufruto, mas transmitir-se-á o direito ao usufrutuário sobrevivente, sendo esta transmissão fato gerador do imposto e a base de cálculo igual ao valor do bem.

6.3 - Na transmissão de títulos e créditos, para a apuração da base de cálculo, deverão ser entregues:

a) na hipótese de quotas de capital, cópia atualizada e autenticada do contrato social e da última alteração de capital, demonstrativos financeiros do último exercício social e balancete atualizado, devidamente assinados por profissional inscrito no CRC/RS e pelo representante legal da empresa;

b) na hipótese de ações (capital aberto), extrato contendo: tipo, classificação, quantidade, valor nominal das ações e razão social;

c) na hipótese de ações (capital fechado), tipo, quantidade das ações, cópia autenticada do estatuto social, da ata de eleição da diretoria e da última alteração de capital.

6.3.1 - A Receita Estadual poderá solicitar outros documentos além dos relacionados no item 6.3.

6.4 - Na hipótese de excedente de meação ou de quinhão em que parte do patrimônio partilhável for composto de bens imóveis localizados em outra unidade da Federação, para elaboração do cálculo com a inclusão destes bens deverá ser apresentada avaliação emitida por órgão oficial.

7.0 - VALOR DA UNIDADE PADRÃO FISCAL - UPF/RS

7.1 - O valor da UPF/RS a que se refere o art. 6º da Lei nº 6.537, de 27/02/73, consta no Apêndice XXIV."

IV - No Capítulo I do Título III, é dada nova redação aos subitens 3.2.1 e 4.18.2, conforme segue:

"3.2.1 - Na hipótese de pagamento de ITCD, deverá ser disponibilizada uma GA para cada DIT, ou emitida uma GA para cada processo judicial."

"4.18.2 - Tratando-se de pagamento de ITCD em procedimentos extrajudiciais, deve ser informado o número da DIT correspondente."

V - Fica revogado o Capítulo II do Título III.

VI - No Capítulo IV do Título IV, é dada nova redação aos números 1 e 2 da alínea "a" do subitem 2.4.1, conforme segue:

"1 - declaração passada por tabelião, por escrivão ou por agente financeiro, informando que não se formalizou a transmissão ou a cessão referida na GA/GIT ou DIT objeto do pedido;

2 - cópia reprográfica da matrícula atualizada do imóvel descrito na GIT ou DIT, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;"

VII - Ficam revogados os Anexos L-4 e L-5.

VIII - Ficam acrescentados os Anexos J-3 a J-6, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

IX - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.

ANEXO J-3 ANEXO J-4 ANEXO J-5 ANEXO J-6