Instrução Normativa DRP nº 59 de 07/07/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 jul 2009
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado como artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. No Apêndice XXVII, ficam reintroduzidos os itens 1.1 a 1.16 e são acrescentados os itens 1.17 a 1.20, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo) |
DISTRITO FEDERAL | "1.1 | Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 1) | 1,1% |
1.2 | a) Animais vivos das espécies: 1 - caprinos, ovinos, suínos e aves; 2 - bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais; b) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,2% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 2) | 2,2% | |
1.3 | Animais vivos da espécie bovina | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,2% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 3) | 2,2% | |
1.4 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, recebidas de estabelecimento frigorífico/abatedouro | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 20) | 1,1% | |
1.5 | Produtos do gênero alimentício, exceto os mencionados nos itens 1.1, 1.2 e 1.4 | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,65% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 5) | 1,65% | |
1.6 | Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados na posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH-NCM | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 10) | 2,75% | |
1.7 | Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94 | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,2% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 15) | 2,2% | |
1.8 | Produtos de higiene e limpeza, exceto os dos itens 1.1, 1.6 e 1.7 | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 6) | 2,75% | |
1.9 | Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NBM/SH-NCM | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, ltem 7) | 2,75% | |
1.10 | Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NBM/SH-NCM | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 8) | 2,75% | |
1.11 | Artigos de papelaria | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 9) | 2,75% | |
1.12 | Material para construção, material elétrico e ferragens, relacionados na Seção III do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 11) | 1,1% | |
1.13 | Papel classificado nas posições 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4.817 e 4823, da NBM/SH-NCM | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,65% (Decreto nº 29,179/08, Anexo Único, Item 12) | 1,65% | |
1.14 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, relacionados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 13) | 1,1% | |
1.15 | Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94 | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 14) | 2,75% | |
1.16 | Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações, exceto celulares; equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; e equipamento e material óptico para laboratório óptico | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 16) | 1,1% | |
1.17 | Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; e aparelhos de som, vídeo e imagem | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, Item 17) | 1,1% | |
1.18 | Aguardente classificada no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na posição 2204 e nos códigos 2206.00.10 e 2206.00.90 da NBM/SH-NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NBM/SH-NCM; e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NBM/SH-NCM, exceto aguardente de cana e melaço | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 3% (Decreto nº 29.179/08, Anexo Unico, ltem 18) | 3% | |
1.19 | Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores, exceto: a) carnes e demais produtos resultantes do abate de animais, relacionados na Seção I do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal; b) aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas, relacionados no item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/08, art. 1º, § 1º, II, "e" e "f", e Anexo Único, Item 99) | 2,75% | |
1.20 | Mercadoria recebida por transferência de estabelecimento da mesma empresa | Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/08, art. 1º, § 8º) | 1,1%" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.