Instrução Normativa SEMA nº 59 de 26/11/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 nov 2010

Estabelece normas para a regularização ambiental de instalação portuária utilizada como atividade de apoio.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o disposto no art. 225, da Constituição Federal, que dispõe sobre o dever do Poder Público em garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando que a instalação, ampliação e operação de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de licenciamento do órgão estadual, nos termos do art. 93, da Lei Estadual nº 5.887, de 09.05.1995 (Política Estadual do Meio Ambiente);

Considerando a realidade do estado do Pará, onde a movimentação de cargas em geral, por via aquaviária, em muitos casos, é a única alternativa de transporte, havendo, assim, a necessidade de existência de instalação portuária, como atividade de apoio ao empreendimento licenciado ou em licenciamento nesta Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, posto que não se constitui na atividade fim da empresa;

Considerando a inexistência de normas e procedimentos administrativos específicos, que regulem o funcionamento dessa atividade existente em tais empreendimentos, que torne viável a manutenção da mesma;

Considerando o que dispõem o art. 1º, inciso I, da Resolução nº 024/2002, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará - COEMA quanto à previsão de concessão de Autorização de Funcionamento, como forma de regularização provisória para empreendimentos em funcionamento.

Considerando a Lei Estadual nº 6.462 de 04.07.2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e suas regulamentações.

Resolve:

Art. 1º Instituir procedimento administrativo simplificado para o licenciamento ambiental de instalação portuária em funcionamento, utilizada exclusivamente como atividade de apoio a empreendimento licenciado ou em licenciamento nesta SEMA.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa - IN serão adotadas as seguintes definições:

I - Instalação Portuária: instalação não alfandegada de baixa complexidade, de natureza privada, destinada à atracação de embarcações regionais, utilizadas para operações portuárias de movimentação de mercadorias e passageiros, incluindo porto e retroporto.

II - Atividade de Apoio: aquelas necessárias à execução da atividade fim do empreendimento.

III - Porto: abrigo natural ou artificial para embarcações, munido de instalações necessárias ao embarque e desembarque de mercadorias e de passageiros.

IV - Retroporto: local aberto e próximo ao cais, no qual se operam a movimentação e o armazenamento das cargas.

V - Cadastro Ambiental de Instalação Portuária: instrumento pelo qual a empresa fornecerá informações necessárias para se habilitar a receber a Autorização de Funcionamento - AF.

VI - Projeto de Engenharia Ambiental (PEA): instrumento pelo qual a empresa fornecerá informações e documentos necessários para se habilitar a receber a Licença de Operação - LO.

VII - Plano de Emergência Individual (PEI): documento ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição ambiental, em lençóis freáticos ou águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades.

VIII - Autorização de Funcionamento (AF): instrumento previsto no art. 98, da Lei Estadual nº 5.887, de 09.05.1995, regulamentado pela Resolução COEMA nº 24, de 13.12.2002, em seu art. 1º onde estabelece que "a SEMA concederá Autorização de Funcionamento, como procedimento de regulação provisória, anterior à concessão da Licença de Operação".

IX - Licença de Operação (LO) - instrumento previsto no art. 94, da Lei Estadual nº 5.887, de 09.05.1995, emitida após a fase anterior (AF), a qual autoriza a operação da atividade e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental.

X - Licença de Instalação (LI) - instrumento previsto no art. 94, da Lei Estadual nº 5.887, de 09.05.1995, a qual autoriza a implantação da atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado.

Art. 3º A instalação portuária, que sirva como atividade de apoio a empreendimento licenciado ou em licenciamento nesta SEMA, que esteja em funcionamento sem licença ambiental específica, deverá ingressar com pedido de regularização ambiental junto a esta Secretaria, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa - IN.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, todo empreendimento que não tenha requerido a respectiva regularização ambiental da instalação portuária, estará sujeito às penalidades administrativas previstas na legislação ambiental vigente.

§ 2º As penas pecuniárias de multa diária, previstas no parágrafo anterior serão aplicadas em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, conforme quadro a seguir, sem prejuízo das demais penalidades:

 
VALOR DA MULTA EM UPF-PA / PORTE DO EMPREENDIMENTO
POTENCIAL POLUIDOR/
TIPOLOGIA
UNID.
A
B
C
D
E
F
DEGRADADOR
Instalação portuária
AUM
3.000< = 10.000
> 10.000 50.000 100.000 200.000
III
Nº Unidade padrão fiscal do Estado do Pará - UPF-PA
Nº UPF
1.000
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
 

AUM - Área útil em metros quadrados

Nº UPF - Número de unidade padrão fiscal do Estado do Pará

Art. 4º O empreendimento que observar o prazo previsto no caput do artigo anterior e, desde que assine um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a ser elaborado pela SEMA, e, após a habilitação integral, jurídica e técnica, receberá a Autorização de Funcionamento - AF de forma provisória, que deverá ser suspensa ou cancelada, automaticamente, nos seguintes casos:

a) com a emissão da Licença de Operação - LO do empreendimento;

b) constatada violação ambiental praticada no local;

c) não atendimento a medidas urgentes recomendadas pelo órgão ambiental competente, visando reparar ou impedir danos ao meio ambiente; ou

d) indeferimento do pedido de regularização ambiental.

§ 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer outras hipóteses de suspensão ou cancelamento da Autorização de Funcionamento, assegurado o direito de defesa.

Art. 5º O órgão ambiental competente reserva-se ao direito de, quando necessário, promover vistoria prévia para expedição de AF e/ou para manutenção das mesmas.

Art. 6º A empresa que possuir processo de licenciamento em trâmite nesta SEMA, antes da publicação desta IN, que já utilize instalação portuária no seu interior e que não tenha passado por processo de licenciamento específico, deverá apresentar as informações constantes no Projeto de Engenharia Ambiental - PEA, Anexo I, no prazo de 90 (dias) a partir da publicação desta IN

Art. 7º A instalação portuária que não se enquadrar nas hipóteses desta IN deve ser submetida ao processo de licenciamento ambiental padrão da atividade.

Art. 8º O licenciamento para a atividade de que trata esta IN, com vista à obtenção da Autorização de Funcionamento - AF, deverá atender os seguintes requisitos:

I - Habilitação jurídica:

a) Requerimento padrão (assinado com firma reconhecida);

b) Declaração de Informações Ambientais - DIA (assinado com firma reconhecida);

c) RG e CPF do requerente;

d) Procuração (assinado com firma reconhecida), devidamente acompanhada dos documentos de identificação do procurador, se for o caso;

e) CNPJ e comprovante de Inscrição Estadual;

f) Registro comercial, no caso de empresa individual;

g) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, constando a atividade portuária;

h) Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal da atividade principal atualizado;

i) Documento que comprove a propriedade ou posse da área;

j) Publicação do pedido de licenciamento ambiental no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme Resolução CONAMA nº 06/1986;

k) Cópia da licença ambiental da atividade fim;

l) Cópia(s) da(s) licença(s) da(s) empresa(s) utilizadora(s) da instalação portuária, caso movimente produtos de terceiros.

m) Adesão ao TAC.

II - Habilitação Técnica:

a) Cadastro Ambiental de Instalação Portuária (Anexo II), devidamente preenchida e assinada pelo representante legal da empresa e do responsável técnico.

b) Cadastro Técnico de Defesa Ambiental - CTDAM do responsável técnico.

c) Imagem de satélite com as coordenadas geográficas do polígono do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS ou do Plano Operacional Anual - POA e uma coordenada geográfica da instalação portuária, indicando a distância entre as mesmas.

Art. 9º Após a habilitação integral, jurídica e técnica, por parte do interessado, a SEMA poderá expedir a AF para instalação portuária, com prazo de validade de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo vedada sua renovação, conforme estabelece o art. 4º, da Resolução nº 024/2002, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará - COEMA.

Art. 10. Para a obtenção da Licença de Operação - LO da atividade de que trata esta IN, o interessado deverá apresentar as informações e documentos complementares ao processo de regularização provisória (AF), abaixo relacionados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de assinatura da AF:

I - Habilitação Jurídica

a) Protocolo do pedido de Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal relativo à atividade principal, onde conste a atividade portuária;

b) Protocolo do pedido de Anuência da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará (SPU/PA) ou outro órgão competente, do pedido de regularização para a atividade portuária, sendo dispensadas desta exigência as instalações localizadas nos Distritos Industriais, desde que devidamente licenciado;

c) Protocolo do pedido de Autorização da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental;

d) Protocolo do pedido de Atestado de regularização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará - CBM/PA, nos casos em que a legislação pertinente assim exigir;

e) Cópia da licença ambiental da atividade fim;

f) Protocolo do pedido de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

g) CNPJ e Inscrição Estadual onde conste a atividade portuária, quando a instalação não for para uso exclusivo da empresa.

II - Habilitação Técnica

a) Projeto de Engenharia Ambiental - PEA, conforme Anexo II desta IN, devidamente acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnico - ART e CTDAM do responsável pela elaboração;

§ 1º O interessado deverá apresentar, junto com o PEA, o Plano de Emergência Individual - PEI para incidentes com poluição ambiental, conforme art. 7º da Lei nº 9.966/2000, o qual será simplificado tendo em vista a natureza da atividade descrita na presente IN, de acordo com o Anexo III, aplicando-se subsidiariamente, para os casos omissos, o disposto na Resolução CONAMA nº 398/2008.

§ 2º Será dispensado do licenciamento ambiental a instalação aérea de combustível com capacidade total de armazenamento de até 15.000 (quinze mil) litros no local, destinada exclusivamente para o abastecimento do detentor da instalação portuária, devendo apenas apresentar o Plano de Emergência Individual - PEI, nos termos da Resolução CONAMA nº 273/2000.

Art. 11. Após a habilitação integral, jurídica e técnica, por parte do interessado, a SEMA poderá expedir a LO para instalação portuária, com prazo de validade, em conformidade com que estabelece os Decretos Estaduais nºs 1.120/2008 e 1.881/2009.

Art. 12. Durante o processo de regularização da instalação portuária do empreendimento, a SEMA poderá expedir a Licença de Instalação - LI para implantação de melhorias na mesma, com prazo de validade, em conformidade com que estabelece os Decretos Estaduais nºs 1.120/2008 e 1.881/2009.

Art. 13. O detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, protocolado nesta SEMA antes da publicação desta IN, que tenham tido seus POA's autorizados, sejam eles POA único ou mais de um, que utilize instalação portuária no seu interior, deverá cumprir os requisitos constantes no art. 8º, com vista a obtenção da AF e do art. 10, com vista a obtenção da LO, quando couber, bem como, o Plano de Recomposição de Área de Preservação Permanente - PRAPP.

§ 1º Para o caso dos POA's que já encerraram sua movimentação de matéria-prima, o PRAPP deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta IN, sendo dispensada apresentação do PEA.

§ 2º Para o caso dos POA's em atividade, o PRAPP deverá ser apresentado até a data de validade da AUTEF.

Art. 14. Os detentores de PMFS que não obedecerem ao disposto no artigo anterior estarão sujeitos à pena de indeferimento do pedido de licenciamento da instalação portuária e/ou a suspensão da Autorização de Exploração Florestal - AUTEF.

Art. 15. Os detentores de PMFS que não obedecerem ao disposto no art. 13 e seus parágrafos estarão sujeitos à pena de indeferimento do pedido de LO da instalação portuária e de Autorização de Exploração Florestal - AUTEF.

Art. 16. A instalação portuária que obteve a regularização ambiental dessa atividade, quando da vigência da IN nº 049/2010, deverá protocolar pedido de ajuste aos novos procedimentos estabelecidos nesta IN.

Art. 17. Esta IN não se aplica a instalação portuária para carga/descarga de coque; produtos siderúrgicos e metalúrgicos; carvão mineral e minérios, exceto os de emprego imediato na construção civil.

Art. 18. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos também ao empreendimento licenciado e em licenciamento na SEMA, ficando revogada a IN nº 049/2010.

Belém, 26 de novembro de 2010.

EDIVALDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Meio Ambiente

ANEXO I

ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE ENGENHARIA AMBIENTAL - PEA

1. APRESENTAÇÃO

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS

2.1. Razão social

2.2- Endereço da atividade

2.2.1. Endereço para correspondência

2.3. C.N.P.J

2.4. Inscrição Estadual

2.5. Objetivo do Empreendimento

2.6. Localização e vias de acesso

2.7. Equipe Técnica com ART do responsável técnico do projeto.

3. JUSTIFICATIVAS

3.1. Técnica

3.2. Sócio - econômico

3.3. Ambiental

4. CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO

4.1. Área útil do porto em m2.

4.2. Coordenadas geográficas do polígono da área do porto.

4.2. Capacidade do Porto, Retro-Porto e áreas afins.

4.2. Tipo e volume de carga movimentada.

4.3. Operações de recebimento, armazenamento e descarregamento de cargas, indicando origem e destino das mesmas, bem como fluxo de movimentação.

4.4. Planta de localização do porto, locando as áreas destinadas à estocagem de cargas, sistema viário, drenagem e demais infra-estruturas que houver na área portuária e retro-portuária, em escala adequada

4.5. Lay-out geral da área do porto com indicação dos equipamentos utilizados no mesmo.

4.6. Descrição da Infra-estrutura Portuária: indicar as áreas destinadas à estocagem de carga, considerando a localização de maquinários, equipamentos (retro-escavadeira, empilhadeiras e afins), oficinas, borracharia, lavagem de veículos, posto de abastecimento, escritório, etc, informando área (s) destinada (s) a futuras ampliações, se assim couber. No caso de existir nessa área instalação sanitária, deverá ser também descrito o tipo de tratamento adotado para o esgotamento sanitário.

4.7. Quantificação da Mão-de-obra empregada na atividade, bem como o horário de funcionamento do empreendimento.

4.8. Planta baixa de disposição do porto, retro-porto e demais áreas afins,

5. CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL

Apresentar de forma sucinta características dos componentes ambientais presentes na área do empreendimento, em especial no que diz respeito a situação ambiental atual do corpo hídrico, no qual o porto está inserido e das Áreas de Preservação Permanente - APP.

A presente caracterização deverá ser acompanhada de relatório fotográfico, que demonstre detalhadamente a área do empreendimento (cais de acostamento, área de estocagem, escritório, abastecimento de combustível, drenagem, APP e outros), o entorno e o corpo hídrico onde está inserido o porto.

6. MEDIDAS DE CONTROLE

Deverão ser apresentadas as medidas, equipamentos ou procedimentos utilizados para reduzir ou evitar as principais conseqüências negativas do empreendimento, destinadas ao controle de erosão e solapamento das margens do terreno, ao disciplinamento do uso do solo, à destinação de resíduos, dentre outros.

Quando no empreendimento houver geração de resíduos que não os de origem florestal, deverá apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em conformidade com a legislação vigente, detalhando o tipo de resíduo, acondicionamento e destino final.

7. PROJETO DE ENGENHARIA PARA ADEQUAÇÃO DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA

O presente item será obrigatoriamente parte integrante do PEA, quando a instalação portuária necessitar de adequação que vise evitar a ocorrência de degradação e/ou poluição ambiental.

1.1. Projeto (s) executivo (s) das obras de adequação;

1.2. Memorial (is) Descritivo (s)

1.3. Memória (is) de cálculo

1.4. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração e de execução

1.5. Cronograma físico das obras e serviços de adequação

1.6. Informar, quantificar e justificar a necessidade de desmatamento, aterramento, alargamento e dragagem do canal e outros se houverem;

1.7. Para sistema de drenagem de águas pluviais, deverá incluir o detalhamento da coleta, o transporte e o destino final, tanto no porto como no retro-porto e áreas afins;

8. PLANO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP E OUTRAS ÁREAS DEGRADADAS

O uso de APP na atividade de instalação portuária, deverá observar as orientações abaixo, considerando as restrições impostas pela legislação ambiental vigente:

a) A área de embarque e desembarque de carga deverá ocorrer em local previamente definido e preferencialmente único, que deverá ser dimensionado em função do número de embarcações que aportam simultaneamente, tendo como exemplo: Para 1 (uma) balsa, deverá ser limitado em 50 (cinqüenta) metros, no caso de necessitar utilizar mais de uma balsa, deverá apresentar justificativa para tal.

b) A área de estocagem de carga não poderá estar localizada na APP, quando o empreendimento possuir outras áreas, bem como ser em local previamente definido e único, tendo como intuito, respectivamente, minimizar os impactos da atividade sobre o corpo hídrico e resguardar o ambiente de alterações desnecessárias.

Toda área que esteja em desacordo com as orientações acima, deverá obrigatoriamente ser objeto de recuperação. Para tanto, será necessário o cumprimento do item em questão, devendo informar no plano a área objeto de recuperação (coordenadas geográficas do polígono), a metodologia, as espécies a serem utilizadas, o cronograma de execução, as medidas de monitoramento, dentre outros.

ANEXO II

CADASTRO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA

1. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO:

1.1. NOME: ____________________________________________________

1.2. Doc. Identidade: _____________ Órgão Expedidor: _______ UF: _____

1.3. CPF: __________________________________________________

1.4. Endereço: __________________________________________________

1.5. Bairro: ____________ Município: __________ UF: ____CEP: ________

1.6. Telefone para contato: _________________ Fax: _____________________

1.7. E - mail: _____________________________________________________

2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:

2.1. Razão Social:______________________________________________

2.2. Nome Fantasia:_____________________________________________________

2.3. CNPJ: ______________________ 2.4. Insc. Estadual:________________________

2.5. Endereço do Empreendimento (com citação do corpo hídrico, margem e outras referências) ______________________________________

2.6. Bairro:___________________ 2.7. Município:_______________ 2.8. UF: _________

2.9. CEP:___________________ 2.10. Fone:_________________ 2.11. Fax: _________

2.12. Coordenadas Geográficas: S:º ' " W:º ' "

2.13. Endereço para correspondência: _____________________________

2.14. Bairro:___________________2.15. Município:_________________ 2.16- UF: _____

2.17. CEP:_______________ 2.18. Fone:_____________ 2.19. Fax:_________________

2.20. Contato/Nome: ___________________ 2.21. Cargo: ______________

2.22. Telefone p/ contato: _______________ 2.23. Fax: ________________

2.24. E - mail: _________________________________________________

3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

3.1. Área útil da instalação portuária em m2 (porto e retroporto) _________________

3.2. Extensão do cais de acostamento em metros ____________________________

3.3. Especificação da carga movimentada (tipo e quantitativo)

(ex. madeira em tora; madeira serrada; combustível; maquinário; gelo e outros)

3.4. Identificação dos usuários do porto/Nº da Licença Ambiental _____________________________________.Licença Nº_____________

_____________________________________.Licença Nº_____________

_____________________________________.Licença Nº_____________

_____________________________________.Licença Nº_____________

_____________________________________.Licença Nº_____________

_____________________________________.Licença Nº_____________

3.5. Nº de funcionários _______________________

3.6. Horário de Funcionamento ________________

3.7. Infra-estrutura existente (qualificar e quantificar)

Escritório______________________________

Pátio de Estocagem _____________________

Área de abastecimento ___________________

3.8. Tempo de existência______________________

3.9. Tempo de uso futuro ______________________

É necessário que sejam respondidos todos os itens, pois o não preenchimento dos mesmos poderá acarretar na NÃO REGULARIZAÇÃO do empreendimento, em caso de dúvida ligar para SEMA.

Declaro serem verdadeiras as informações por mim prestadas.

Local:--------------------------------------------------------------------Data:__/__/____

Assinatura do Responsável/Cargo

(rubricar cada folha)

É necessário que sejam respondidos todos os itens, pois o não preenchimento dos mesmos poderá acarretar na NÃO REGULARIZAÇÃO do empreendimento, em caso de dúvida ligar para SEMA.

Declaro serem verdadeiras as informações por mim prestadas.

Local:-----------------------------------Data:__/__/____

Assinatura do Responsável/Cargo

(rubricar cada folha)

ANEXO III

ROTEIRO P/ ELABORAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL SIMPLIFICADO - PEI

As instalações portuárias, assim consideradas por esta Instrução Normativa, deverão possuir um Plano de Emergência Individual simplificado, contendo:

1. Identificação do responsável pelo empreendimento, contendo nome, endereço completo, telefone e fax da instalação, do responsável pela operação da mesma e de seu representante legal;

2. Identificação do empreendimento, contendo a localização da instalação e suas vias de acesso;

3. Identificação das hipóteses acidentais incluindo tipo de óleo manuseado e estimativas de óleo vazado;

4. Procedimentos para comunicação da ocorrência.

O PEI deverá conter lista de indivíduos, organizações e instituições oficiais que devem ser comunicadas no caso de um incidente de poluição por óleo. A lista deverá conter, além dos nomes, todos os meios de contato previstos, incluindo, conforme o caso, telefone (comercial, residencial e celular), fax, rádio (prefixo ou freqüência de comunicação), etc.

A comunicação inicial do incidente deverá ser feita ao Órgão Ambiental Competente, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e ao órgão regulador da indústria de petróleo com todas as informações do ocorrido.

5. Descrição das ações imediatas previstas, ou seja, dos procedimentos para ações de resposta incluindo interrupção do derramamento; contenção e recolhimento do óleo derramado; proteção das áreas sensíveis e da fauna; limpeza das áreas atingidas; coleta e disposição dos resíduos gerados - com recursos próprios e de terceiros, mediante acordo legal previamente firmado;

6. Procedimentos para articulação institucional com os órgãos competentes;

7. Programa de treinamento de pessoal em resposta a incidentes de poluição por óleo.