Instrução Normativa RE nº 59 DE 24/12/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2018
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10. 1998 (DOE 30.10.1998):
1. Fica acrescentado o Capítulo XV ao Título V, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVDO RECEBIMENTO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS EM MEIO DIGITAL
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - A entrega de arquivos digitais para anexação em processo administrativo de competência da Receita Estadual poderá ser realizada em formato digital nas unidades de atendimento da Receita Estadual, observado o disposto neste Capítulo.
1.2 - Serão recebidos arquivos digitais:
a) nos formatos das seguintes extensões: pdf, ods, odt, xlsx, csv, doc, docx, gif, jpeg, jpg, msg, odp, oxps, png, ppt, pptx, txt, xls, xps, zip;
b) com tamanho máximo de 15 megabytes (15.360 kilobytes);
c) aprovados pelo programa antivírus utilizado pela Receita Estadual;
d) que observem a nomenclatura e as especificações por tipo de documento indicadas na Carta de Serviços.
1.2.1 - Na hipótese de o arquivo exceder o limite de tamanho definido na alínea "b" do item 1.2, o arquivo deve ser fracionado em tantos quantos forem necessários, respeitado o limite total de 150 megabytes por processo.
1.2.2 - Os arquivos digitais que compõem, obrigatoriamente, o processo administrativo eletrônico deverão, ainda, respeitar as regras de anexação de documentos do PROA.
1.2.3 - Os arquivos digitais não anexados ao PROA serão armazenados pela Receita Estadual em sistema próprio.
1.3 - Os arquivos digitais deverão estar armazenados em um dos seguintes dispositivos móveis:
a) Memória USB Flash Drive (Pen Drive);
b) Compact Disc (CD);
c) Digital Versatile Disc (DVD).
1.3.1 - O dispositivo móvel deverá conter apenas os arquivos a serem entregues, que deverão estar salvos no diretório raiz.
1.3.2 - Não serão aceitos dispositivos móveis que contenham um ou mais arquivos que não atendam ao disposto nesta Instrução Normativa.
1.4 - Os arquivos digitais somente poderão ser entregues por pessoa com capacidade de representação, ou procurador legalmente constituído com poderes específicos para a entrega.
2.0 - DO RECEBIMENTO
2.1 - O recebimento de arquivos digitais será realizado em um único atendimento, mediante Termo de Recebimento de Arquivos Eletrônicos assinado pelo representante ou procurador.
2.1.1 - O Termo de Recebimento de Arquivos Eletrônicos deverá conter:
a) para cada arquivo recebido, a correspondente sequência hash de 32 caracteres hexadecimais, gerada pelo algoritmo "Message Digest" - 5 (MD5);
b) para os arquivos não recebidos, a justificativa para o não recebimento;
c) o número do processo administrativo eletrônico (PROA).
2.2 - No ato de recebimento dos arquivos digitais, serão copiados todos os arquivos contidos no diretório raiz do dispositivo móvel apresentado, sendo vedada a supressão de arquivos, ainda que solicitada pelo representante ou procurador.
2.3 - Após o recebimento dos arquivos digitais o dispositivo móvel será devolvido ao contribuinte."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.