Instrução Normativa SEFA nº 6 de 24/04/1992

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 abr 1992

Disciplina a homologação de créditos tributários de produtos diferidos.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º O aproveitamento de crédito fiscal oriundo de operação com produto sujeito ao regime de diferimento, constituído antes e após a data desta Instrução Normativa, somente será permitido com a comprovação do efetivo recolhimento do imposto, através da rede bancária credenciada.

Art. 2º O crédito fiscal constituído até a data desta Instrução Normativa será encaminhado, com os respectivos comprovantes de recolhimento do imposto, à Comissão de Apuração de Crédito Tributário para exame e homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º Será de competência do Delegado Regional de jurisdição do contribuinte a homologação de novos créditos oriundos ou não de outros Estados.

§ 1º Semanalmente, o Delegado Regional encaminhará à Comissão de Apuração de Crédito Tributário a relação dos créditos concedidos e respectivos comprovantes.

§ 2º Os comprovantes não oriundos de outras unidades da Federação deverão estar autenticados pela rede bancária credenciada.

Art. 4º Todos os atos homologatórios relativos a novos créditos devem ser numerados a partir da vigência desta Instrução Normativa utilizando-se numeração seqüencial a partir de 0001 com um prefixo da Região Fiscal como exemplificamos a seguir:

HOMOLOGAÇÃO Nº 001 - 1ª REGIÃO FISCAL

Art. 5º No caso de aproveitamento de crédito, por ocasião do recolhimento do imposto devido através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deverá o contribuinte informar no campo observações:

"CRÉDITO DE CR$

HOMOLOGAÇÃO Nº

SALDO DE CR$

Art. 6º As Guias de Trânsito de Produtos Primários deverão obrigatoriamente estar acompanhadas de declaração do destinatário da mercadoria, comprovando a operação, informando dados cadastrais do contribuinte adquirente da SEFA, além da quantidade e preço do produto comercializado, bem como município de origem e de destino.

Parágrafo único. Os produtos desacompanhados de pelo menos um dos documentos citados no artigo anterior serão apreendidos e sua liberação ficará condicionada ao pagamento do imposto e demais penalidades previstas na legislação.

Art. 7º As operações internas com produtos diferidos só terão direito aos créditos decorrente de aquisição de embalagens e liberação de produtos apreendidos.

Art. 8º Os créditos a que se refere o art. 3º do Decreto nº 750, de 14 de abril de 1992, serão escriturados na coluna "Outros Créditos" do livro fiscal "Registro de Apuração do ICMS".

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando as disposições em contrário.

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda