Instrução Normativa DRP nº 6 de 20/01/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jan 2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - Fica acrescentada sigla na tabela Abreviaturas e Siglas Utilizadas nesta Instrução Normativa com a seguinte redação:
" MRECF | Mapa-Resumo de Equipamento de Controle Fiscal " |
II - No Capítulo XV do Título I:
1 - A alínea "f" do subitem 1.3.7 passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) cópia da AIDF relativa ao documento fiscal a ser emitido na hipótese de impossibilidade temporária de uso do equipamento;sendo dispensado na hipótese de contribuinte usuário de mais de 2 (dois) ECFs, desde que declare possuir gerador de energia elétrica de segurança;"
2 - Ficam acrescentados os subitens 1.5.6 e 1.5.7 com a seguinte redação:
"1.5.6 - Ao final do dia, deve ser emitido pelo usuário uma Redução 'Z' e, ao final do período de apuração, uma Leitura da Memória Fiscal, que devem ser mantidas junto ao MRECF pelo prazo previsto na legislação tributária.
1.5.7 - Os registros efetuados no equipamento usado para controle de vasilhame não devem ser escriturados no MRECF e nem no livro Registro de Saídas."
3 - Fica acrescentado o número 37 à tabela constante na alínea "e" do subitem 1.8.2, conforme segue:
Nº | Descrição do Motivo |
"37 | Remessa para conserto" |
4 - É dada nova redação ao item 1.10, conforme segue:
"1.10 - Escrituração
1.10.1 - Mapa-Resumo de Equipamento de Controle Fiscal (MRECF)
1.10.1.1 - A escrituração será efetuada diariamente no MRECF (Anexo G-9) com base na Redução 'Z' ou, na impossiblidade da sua emissão, no valor apurado na última Leitura 'X' ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, adicionado dos valores posteriormente registrados na Fita-Detalhe.
1.10.1.2 - O MRECF deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação 'Mapa-Resumo de Equipamento de Controle Fiscal - MRECF';
b) data (formato DD/MM/AAAA);
c) numeração em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, sendo reiniciada ao atingir esse limite;
d) nome, endereço e número de inscrição do usuário, no CGC/TE e no CNPJ;
e) nas colunas a seguir relacionadas:
Coluna | Indicações | ||
Nº | Nome | | |
1 | Nº Seqüencial do Equip. | Número de ordem seqüencial do equipamento; | |
2 | Contador de Reduções | Número do Contador de Reduções; | |
3 | Contador de Ordem de Op. | Número do Contador de Ordem de Operação do documento utilizado como base para a escrituração; | |
4 | Venda Bruta Diária | Valor acumulado das vendas brutas do dia; | |
5 | Cancelamentos | Importância acumulada no Totalizador Parcial de Cancelamento do dia; | |
6 | Descontos | Importância acumulada no Totalizador Parcial de Desconto; | |
7 | ISS | Importância acumulada no total parcial de ISS; | |
8 | Acréscimo Financeiro | Importância acumulada no Totalizador Parcial de Acréscimo Financeiro que não seja acumulada nos totalizadores parciais de situações tributárias, se autorizado conforme previsto no subitem 1.13.19; | |
9 | Valor Contábil | Importância acumulada no Totalizador Parcial de Venda Líquida Diária, que representa a diferença entre o valor indicado na coluna 4 e o somatório dos valores indicados nas colunas 5, 6, 7 e 8; | |
10 | Isentas e Não-Trib. | Importâncias acumuladas nos Totalizadores Parciais de Isentas e de Não-Tributadas, separadas por "/"; | |
11 | Subst. Trib. | Importância acumulada no Totalizador Parcial de Substituição Tributária; | |
12 | Base de Cálculo | Dividida em colunas de acordo com as diversas alíquotas ou com os percentuais de carga tributária (alíquota efetiva); |
f) na linha 'Totais do Dia', a soma de cada uma das colunas referidas na alínea anterior, a partir da coluna nº 4;
g) do quadro 'Observações', as anotações pertinentes ao uso do equipamento, tais como:
1 - número do Atestado de Intervenção, se emitido, no formato 'AI nº.... - nº Seq....', onde serão indicados o número do Atestado de Intervenção e o Número Seqüencial de Equipamento atribuído pelo usuário, respectivamente;
2 - número do documento fiscal pré-impresso emitido por impedimento de uso do equipamento, que deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, nos termos do RICMS;
3 - número da nota fiscal emitida referente à operação, também registrada no ECF, no formato 'NF nº... - nº. Seq.... - nº COO...', onde serão indicados o número da nota fiscal, o Número Seqüencial do ECF atribuído pelo usuário e o do Contador de Ordem de Operação do documento fiscal emitido pelo equipamento, respectivamente;
h) nas linhas sob a indicação 'Responsável pelo Estabelecimento', o nome do contribuinte ou de seu representante legal, cargo ou função, e assinatura.
1.10.1.3 - Se, na impossibilidade de emissão da Redução 'Z', a escrituração for efetuada a partir do total acumulado da última Leitura 'X', ou da Redução 'Z', ou da Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe, o fato deverá ser consignado no campo 'Observações' do MRECF.
1.10.1.4 - No MRECF será permitido:
a) supressão das colunas não utilizadas;
b) acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
c) dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do usuário;
d) inclusão ou supressão de linhas de acordo com o número de equipamentos utilizados.
1.10.1.5 - O MRECF deverá ser conservado em ordem cronológica pelo prazo previsto na legislação tributária, juntamente com as respectivas leituras que servirem de base para a sua escrituração, bem como com a Leitura da Memória Fiscal de cada período de apuração que deverá ser anexada ao último MRECF do período.
1.10.1.6 - Fica dispensado da emissão do MRECF o estabelecimento que possuir até 3 (três) equipamentos, desde que indique os registros referidos nos números 1 a 3 da alínea 'g' do subitem
1.10.1.2 na coluna 'Observações' do livro Registro de Saídas.
1.10.2 - Livro Registro de Saídas
1.10.2.1 - No livro Registro de Saídas serão lançados:
a) na coluna 'Documento Fiscal':
1 - como espécie, a sigla 'CF' (Cupom Fiscal);
2 - como série e subsérie, a sigla do tipo de equipamento (MR, PDV, ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF);
3 - como número, inicial e final, do documento fiscal, o do MRECF emitido no dia;
4 - como data, a do MRECF;
b) na coluna 'Valor Contábil', o total apurado na coluna nº 9 do MRECF;
c) sob o título 'ICMS - Valores Fiscais':
1 - nas colunas 'Base de Cálculo' (valores apurados na coluna nº 12 do MRECF), 'Alíquota' e 'Imposto Debitado', os valores acumulados dos registros das operações e das prestações efetuadas, utilizando-se tantas linhas quantas forem as alíquotas e/ou os percentuais da efetiva carga tributária das operações e das prestações;
2 - na coluna 'Isentas e Não-Tributadas', o total apurado, na coluna nº 10 do MRECF, sendo separados por '/' os valores acumulados das operações isentas e das não-tributadas separados por '/'.
3 - na coluna 'Outras', o total apurado na coluna nº 11 do MRECF;
d) na coluna 'Observações', os valores totais obtidos na linha de 'Totais do Dia' da coluna 7 e da 8 do MRECF, respectivamente, 'ISS' e 'Acréscimo Financeiro', sem prejuízo do disposto do subitem
1.13.9, 'b'.
1.10.2.2 - O contribuinte que, em razão do disposto no subitem
1.10.1.6, for dispensado da emissão do MRECF deverá escriturar o livro Registro de Saídas com base na Redução 'Z', ou, no seu impedimento, no valor apurado na última Leitura 'X' ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, adicionado dos valores posteriormente registrados na Fita-Detalhe, para cada equipamento, conforme segue:
a) na coluna 'Documento Fiscal':
1 - como espécie, a sigla 'CF' (Cupom Fiscal);
2 - como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento atribuído pelo usuário;
3 - como número, inicial e final, do documento fiscal, o número do Contador de Ordem de Operação do documento utilizado como base para a escrituração, nos termos do subitem 1.10.1.1;
b) na coluna 'Valor Contábil', o valor acumulado no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISS e acréscimo financeiro, se for o caso;
c) nas colunas 'Base de Cálculo', 'Alíquota' e 'Imposto Debitado', os valores acumulados dos registros das operações e das prestações efetuadas, utilizando-se tantas linhas quantas forem as alíquotas e/ou os percentuais da efetiva carga tributária das operações e das prestações;
d) na coluna 'Isentas e Não-Tributadas', os valores acumulados dos registros das operações e das prestações isentas e das nãotributadas, separadas por '/';
e) na coluna 'Outras', o valor acumulado dos registros das operações com substituição tributária;
f) na coluna 'Observações', o valor acumulado no Totalizador Parcial de ISS e o no Totalizador Parcial de Acréscimo Financeiro, sem prejuízo do disposto no subitem 1.13.9, 'b'."
5 - É dada nova redação ao subitem 1.13.6 e fica acrescentado o subitem 1.13.19, conforme segue:
"1.13.6 - O equipamento autorizado para uso fiscal só poderá ser retirado do estabelecimento usuário para fins de conserto, ou reparo, acompanhado da correspondente Nota Fiscal de Remessa, desde que:
a) destinado a estabelecimento de empresa credenciada (Apêndice XI) neste Estado;
b) autorizado mediante termo fiscal no livro RUDFTO e na Nota Fiscal de Remessa, se destinado para estabelecimento de empresa não-credenciada ou para outra Unidade da Federação."
"1.13.19 - O Totalizador Parcial de Acréscimo Financeiro terá seu uso autorizado quando da autorização de uso do equipamento, na hipótese em que os valores de acréscimos financeiros não sejam acumulados nos totalizadores parciais de situação tributária."
III - O Anexo G-9 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
ANEXO G-9