Instrução Normativa DRP nº 6 de 03/02/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 fev 2003
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título I, fica acrescentada a Seção 3.0 com a seguinte redação:
"3.0 - ARMAZÉM-GERAL E DEPOSITÁRIO A QUALQUER TÍTULO
3.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 29, I, tendo em vista o disposto no RICMS, Livro I, arts. 6.º, I, "b", nota, e 13, II, o armazém-geral ou o depositário a qualquer título que promover saídas internas de mercadorias recebidas de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação será considerado o remetente dessas mercadorias."
2. No Capítulo I do Título III:
a) no item 1.2, é dada nova redação às alíneas "a" a "c" e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
"a) do Anexo L-1 e será impressa graficamente na cor sépia, em papel apergaminhado de primeira qualidade, gramatura de 75 g/m2, de cor branca e dimensões de 11,0 cm de largura por 21,6 cm de comprimento, contendo na margem esquerda, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), a razão social e o número de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do estabelecimento impressor;
b) do Anexo L-2 e será impressa por meio de processamento eletrônico de dados por repartição fazendária ou por órgão estadual prestador de serviços públicos, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 10,2 cm de largura por 21,0 cm de comprimento;
c) do Anexo L-3 e será impressa por meio de processamento eletrônico de dados, por órgão estadual autorizado pela SEFA ou pelo próprio contribuinte utilizando a opção "Downloads" no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 8,8 cm de largura por 19,6 cm de comprimento;
d) do Anexo L-26 e será impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, por repartição fazendária, por outro órgão estadual ou pelo próprio contribuinte utilizando a opção "Auto-atendimento eletrônico" no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 9,0 cm de largura por 19,0 cm de comprimento."
b) a Seção 2.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.0 - GA EMITIDA POR MEIO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
2.1 - As informações impressas nas GAs emitidas por meio de processamento eletrônico de dados não poderão ser, de forma alguma, alteradas ou rasuradas.
2.2 - A GA será emitida da seguinte forma:
a) os modelos previstos nas alíneas "b" e "c" do item 1.2, em 3 (três) vias, acrescidas de vias adicionais quando exigidas;
b) o modelo previsto na alínea "d" do item 1.2, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes identificadas como "Banco" e "Contribuinte".
2.3 - Os campos destinados aos códigos e especificação de receita, serão preenchidos com as informações constantes na "Tabela de Códigos de Receita" (Apêndice XVI).
2.4 - O contribuinte que efetuar pagamento simultâneo de diversos débitos deverá preencher uma GA para cada débito, com os respectivos acessórios, quando devidos, observado o disposto no item 3.3.
2.5 - A GA será emitida com as informações fornecidas pelo contribuinte, podendo também ser utilizadas as informações existentes em banco de dados da SEFA ou do órgão estadual autorizado.
2.5.1 - Na hipótese de a GA ser emitida pelo próprio contribuinte as informações serão lançadas pelo contribuinte.
2.6 - O preenchimento da GA será efetuado seguindo o disposto nos itens 4.2 a 4.29, devendo os procedimentos neles previstos ser adaptados à modalidade de emissão por processamento eletrônico de dados.
2.6.1 - Na hipótese de a GA ser emitida por repartição fazendária, por órgão estadual autorizado pela SEFA, por órgão estadual prestador de serviços públicos ou por outro órgão estadual, no canto superior direito da GA deverá constar o número de controle específico e, quando for o caso, a expressão "Via adicional".
2.6.2 - Na hipótese de a GA ser emitida pelo próprio contribuinte, o canto superior direito da GA deverá permanecer em branco, exceto na hipótese da existência de vias adicionais, quando deverá constar a expressão "Via adicional".
c) o "caput" do subitem 3.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.1 - Quando não for possível a emissão de GA por meio de processamento eletrônico de dados, o contribuinte preencherá o documento seguindo o modelo previsto na alínea "a" do item 1.2, em 3 (três) vias, bem como as adicionais, quando exigidas, conforme segue:"
d) fica revogado o subitem 6.1.3.2, é dada nova redação aos subitens 6.1.1 e 6.2.1 e fica acrescentado o item 6.3, conforme segue:
"6.1.1 - Far-se-á a quitação da GA por processo de autenticação mecânica ou eletrônica, adotando-se os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de GAs emitidas de acordo com os modelos previstos nas alíneas "a" a "c" do item 1.2:
1 - a 1.ª e a 2.ª via serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;
2 - a 3.ª via, bem como as adicionais, quando houver, serão autenticadas exclusivamente por decalque a carbono preto;
b) na hipótese de GA emitida de acordo com o modelo previsto na alínea "d" do item 1.2, as duas partes da GA serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora."
"6.2.1 - A quitação das GAs emitidas de acordo com os modelos previstos nas alíneas "a" a "c" do item 1.2 será feita por processo mecânico ou eletrônico, com o número de autenticação, a data do pagamento e o valor recolhido."
"6.3 - Quitação em terminal financeiro da rede bancária
6.3.1 - Na quitação da GA emitida de acordo com o modelo previsto na alínea "d" do item 1.2, fica o agente arrecadador obrigado a emitir o Comprovante de Pagamento GA-Código de Barras (Anexo L-27), que conterá os seguintes elementos:
a) a sigla do banco que efetuou o recebimento;
b) o número da agência e o da conta corrente do interessado;
c) o número do espelho da GA correspondente no sistema SAR;
d) o código de barras;
e) a autenticação."
e) a Seção 7.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.0 - DESTINAÇÃO DAS VIAS OU PARTES DA GA
7.1 - As vias das GAs emitidas de acordo com os modelos previstos nas alíneas "a" a "c" do subitem 1.2, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:
a) quando a quitação for feita em agência bancária credenciada:
1 - a 1.ª e a 3.ª via serão retidas pelo agente arrecadador;
2 - a 2.ª via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;
3 - as vias adicionais, quando houver, serão devolvidas pelo agente arrecadador ao contribuinte, sendo que uma delas necessariamente será retida pelo Posto Fiscal de fronteira ou, opcionalmente, será retida por Turma Volante ou pelo Posto Fiscal de Guaíba;
b) quando a quitação for feita em Posto Fiscal:
1 - a 1.ª, a 3.ª e uma das vias adicionais serão retidas pelo Posto Fiscal;
2 - a 2.ª e a outra via adicional serão entregues ao contribuinte;
c) quando a quitação for feita por Turma Volante:
1 - a 1.ª via na qual for aposta a seção 2 do selo de autenticação e uma das vias adicionais serão retidas pela Turma Volante;
2 - a outra via adicional e as 2.ª e 3.ª vias nas quais forem apostas, respectivamente, as seções 3 e 1 do selo de autenticação serão entregues ao contribuinte, sendo que esta última terá o mesmo destino previsto na alínea "a", 3.
7.2 - As 2 (duas) partes da GA emitida de acordo com o modelo previsto na alínea "d" do subitem 1.2, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:
a) a parte identificada como "Banco" será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa), para apresentar à SEFA quando exigido;
b) a parte identificada como "Contribuinte" será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento."
3. No item 3.1 do Capítulo VI do Título III, o "caput" da alínea "b" e o "caput" da alínea "c" passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) tratando-se de ICMS (Anexo L-28):"
"c) tratando-se de IPVA (Anexo L-29):"
4. Na Seção IV do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:
| DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO |
Dispositivo do RICMS | Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a: | |
"Livro I, art. 23, XXXII | Veículos, máquinas, aparelhos e chassis | 631" |
5. Ficam substituídos os Anexos L-1, L-2 e L-3 e acrescentados os Anexos L-26, L-27, L-28 e L-29, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antônio Bins
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO L-1 ANEXO L-2 ANEXO L-3 ANEXO L-26 ANEXO L-27 ANEXO L-28 ANEXO L-29