Instrução Normativa INSS nº 6 de 31/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2006

Altera a redação da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 10.820, de 17.12.2003; Lei nº 10.593, de 06.12.2002; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 4.688, de 07.05.2003; Decreto nº 4.862, de 21.10.2003; Decreto nº 4.840, de 17.09.2003; Decreto nº 5.180 de 13.08.2004; Decreto nº 5.513, de 16.08.2005; Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 01.07.2005; Resolução CNPS nº 1.278, de 31/5/2006.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,

Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005;

Considerando o disposto no inciso VI do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, alterado pela Lei nº 10.953, de 27 de setembro de 2004, que estabelece competência ao INSS para regulamentar as operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil;

Considerando a recomendação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, relativa à limitação das taxas de juros aplicadas aos empréstimos previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, incluindo o inciso V e o § 14, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

V - a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil, inclusive as efetuadas por intermédio de cartão de crédito, não seja superior a 2,9% (dois vírgula nove por cento) ao mês.

§ 14. O percentual máximo estipulado no inciso V do caput deste artigo será alterado por portaria a ser editada pelo Presidente do INSS, sempre que houver recomendação do CNPS."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO