Instrução Normativa SEMA nº 6 de 24/04/2008

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 mai 2008

Dispõe sobre a elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 123, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, pelo artigo 34 da Lei Estadual nº 0338/1997 e Decreto de Nomeação nº 0259, de 31 de janeiro de 2008, e:

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA, nº 358/2005 e RDC nº 306/2004 da ANVISA que regulamenta o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde;

CONSIDERANDO a recomendação nº 004/2007 da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e de Conflitos Agrários do Estado, sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos de serviços de saúde; e

CONSIDERANDO que a disposição inadequada de resíduos sólidos constitui ameaça a saúde pública e agrava a degradação ambiental, comprometendo a qualidade de vida das populações.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), como requisito obrigatório do licenciamento ambiental dos Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde no Estado do Amapá.

Art. 2º Para efeito desta instrução considera-se:

I - Estabelecimento Gerador de Resíduo de Serviço de Saúde: organização que desenvolve serviços relacionados com o atendimento à saúde humana e animal. A este se incluem: os serviços de assistência técnica domiciliar e de trabalho de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizam atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centro de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares;

II - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS: documento técnico a ser elaborado pelas unidades geradoras de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos RSS, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, assim como as ações de proteção ao meio ambiente e à saúde pública;

III - Profissional habilitado para elaborar o PGRSS: este deverá possuir título de formação superior na área da saúde ou meio ambiente, está devidamente registrado em conselho de classe e cadastrado no órgão estadual de meio ambiente;

IV - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo na qual o órgão de meio ambiente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, desde que sejam atendidas as exigências estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 3º O licenciamento ambiental deverá ocorrer conforme estabelece a Lei Complementar Estadual nº 05 de 1994.

Art. 4º Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde deverão apresentar o PGRSS, junto com a solicitação do licenciamento ambiental.

§ 1º Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, em funcionamento, deverão apresentar o PGRSS, no ato de sua regularização, junto ao órgão licenciador.

§ 2º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, relacionados no § 3º deste artigo, novos ou em funcionamento, sejam da administração pública ou privada, considerados como pequenos geradores de resíduos, que gerem até 30 litros/semana (não aplicável para estabelecimentos que geram resíduos quimioterápicos e radioativos), utilizarão para fins de licenciamento o PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE SIMPLIFICADO (PGRSSS) OU PLANO SIMPLIFICADO (PS), constante do ANEXO I.

§ 3º Os estabelecimentos que se aplicam à elaboração do PGRSSS são:

a) farmácias e drogarias, excluindo as de manipulação;

b) consultórios médicos;

c) consultórios odontológicos;

d) clínicas de fisioterapia;

e) clínicas de estética;

f) serviços de radiodiagnóstico médico e odontológico (Obedecidas às recomendações da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN));

g) postos de coleta (anexar ao PGRSS do laboratório sede);

h) estabelecimentos comerciais e industriais que possuam serviços ambulatoriais;

k) estabelecimentos de saúde que prestam assistência domiciliar e/ou unidades móveis:

l) necrotérios, funerárias e serviços onde se realizam atividade de embalsamamento;

m) consultórios veterinários; e

n) serviços de acupuntura, tatuagens e colocação de piercing.

§ 4º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, relacionados no § 5º deste artigo, novos ou em funcionamento, sejam da administração pública ou privada, e que produzam acima de 30 litros/semana, utilizarão para fins de licenciamento o PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE COMPLETO (PGRSSC) OU PLANO COMPLETO (PC), constante do ANEXO II.

§ 5º Os estabelecimentos que se aplicam à elaboração do PGRSSC, são:

a) unidades hospitalares;

b) radioterapias;

c) medicina nuclear;

d) bancos de sangue e agências transfusionais;

e) hemodiálises;

f) quimioterapias;

g) laboratórios de análises clínicas e postos de coleta;

h) laboratórios de patologia;

i) laboratórios de análises em geral;

j) indústrias farmacêuticas;

k) farmácias de manipulação;

l) centros de ensino e pesquisa;

m) unidades públicas de saúde;

n) centros de zoonose;

o) hospitais e clínicas veterinárias; e

p) outros.

Art. 5º Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde em funcionamento deverão apresentar o seu PGRSS, ao órgão estadual de meio ambiente competente, até 180 dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 6º O responsável técnico ou o responsável pelo estabelecimento gerador, deve enviar anualmente ao órgão ambiental estadual, relatório de acompanhamento do PGRSS, de forma a subsidiar as fiscalizações ou auditoria ambiental necessárias, até 31 de março de cada ano.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em especial a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto Estadual nº 3.009 de 17 de novembro de 1998.

Art. 8º Torna-se obrigatória a impressão do PGRSS (PS ou PC), frente e verso em papel A4, em fonte arial, tamanho 12, espaçamento entre linhas de 1,5, margem superior 3, margem inferior 2, margem esquerda 3 e margem direita 2.

Art. 9º As instituições geradoras de resíduos de serviços de saúde, poderão instituir um sistema de auditagem externa ao quadro, para auditar o processo do PGRSS.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 24 de abril de 2008

MARCELO IVAN PANTOJA CREÃO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA COM DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE SIMPLIFICADO (PGRSSS), PARA PEQUENOS GERADORES - ATÉ 30 LITROS/SEMANA (NÃO APLICÁVEL PARA ESTABELECIMENTOS QUE GERAM RESÍDUOS QUIMIOTERÁPICOS E RADIOATIVOS).

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PGRSSS OU PS

3. IDENTIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS GERADOS

Assinale com um X os resíduos que são gerados no estabelecimento:

GRUPO A. RESÍDUOS INFECTANTES: Resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos.

GRUPO A1

( ) culturas e estoques de microrganismos, resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados (estes resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio);

( ) meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; (estes resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio);

( ) resíduos de laboratórios de manipulação genética (estes resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio);

( ) resíduos resultantes de atividades de vacinação com microrganismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado, vazios ou com restos do produto, agulhas e seringas (devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final);

( ) resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes Classe Risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiológicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido (devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final);

( ) bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponente, rejeitadas por contaminação ou má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta (devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final);

( ) sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre (devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final).

GRUPO A2

( ) carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica (devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final).

GRUPO A3

( ) peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.

GRUPO A4

( ) kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;

( ) filtros de ar e gases aspirados da área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outro similares;

( ) sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem seja suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons;

( ) resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;

( ) recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;

( ) peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica;

( ) carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos, bem como suas forrações;

( ) bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.

GRUPO A5

( ) órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.

GRUPO B. RESÍDUOS QUÍMICOS: resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas.

(...) resíduos de produtos hormonais e produtos antimicrobianos, imunossupressores, digitálicos, imunomoduladores, antiretrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos Controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;

( ) resíduos saneantes, desinfetantes, desinfestantes, resíduos contendo metais pesados, reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;

( ) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);

( ) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas;

( ) resíduos de amálgama;

(...) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis, e reativos).

GRUPO C. REJEITOS RADIOATIVOS: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.

- Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN 6.05. Este grupo fica sob a responsabilidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

GRUPO D. RESÍDUOS COMUNS: resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.

( ) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclise, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;

( ) sobras de alimentos e do preparo de alimentos;

( ) resto alimentar de refeitório;

( ) resíduos provenientes das áreas administrativas;

( ) resíduos de varrição, flores, podas e jardins;

( ) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.

GRUPO E. PERFUROCORTANTES OU ESCARIFICANTES: São aqueles que devido as suas características, apresentam risco à saúde, já que podem romper barreiras naturais.

(...) lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas;

( ) tubos capilares, micropipetas;

( ) lâminas e lamínulas, espátulas;

(...) utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri);

( ) outros similares

4. QUANTIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS

Indique a quantidade gerada de cada tipo de resíduos, em litros ou kg por semana:

Grupos
Classe
Litros/Semana
Kg/semana
A1
Resíduos infectantes
 
 
A2
Resíduos infectantes
 
 
A3
Resíduos infectantes
 
 
A4
Resíduos infectantes
 
 
A5
Resíduos infectantes
 
 
B
Resíduos químicos
 
 
D
Resíduos comuns
 
 
E
Resíduos perfurantes
 
 

5. MANEJO DOS RSS

É a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas.

5.1 - ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS (Obrigações Legais)

Os resíduos deste estabelecimento serão acondicionados e armazenados de acordo com as Resoluções RDC ANVISA, nº 306/2004, CONAMA nº 358/2005 e normas pertinentes da ABNT e do município sede do estabelecimento, conforme descrito abaixo:

GRUPO A - resíduos infectantes

São acondicionados em sacos plásticos, impermeáveis e resistentes, de cor branca leitosa, com simbologia de resíduo infectante (observar a necessidade de utilização de sacos vermelhos RDC 306/04 ANVISA).

São armazenados em recipientes estanques, metálicos ou de plástico, com tampa, de fácil higienização e manuseio.

GRUPO B - resíduos químicos

São acondicionados em duplo saco plástico de cor branca leitosa, com identificação do resíduo e dos riscos; ou acondicionados em recipiente rígido e estanque, compatível com as características físico-químicas do resíduo ou produto a ser descartado, identificado de forma visível com o nome do conteúdo e suas principais características.

GRUPO C - segregação e acondicionamento devem atender as recomendações do CNEN.

GRUPO D - resíduos comuns

São acondicionados em sacos pretos resistentes de modo a evitar derramamento durante o manuseio. Os resíduos comuns recicláveis (papel, papelão, plástico e vidro) podem ser separados e destinados à reciclagem.

GRUPO E - resíduos perfurantes ou escarificantes

São acondicionados e armazenados em recipientes rígidos, resistentes à punctura, rompimento e vazamento, com tampa, devidamente identificados com a simbologia de resíduo infectante e perfurocortante.

5.1.1 - FORMA DE ACONDICIONAMENTO

Grupos
Classe
Forma de acondicionamento
Identificação do recipiente
A
Infectantes
 
 
B
resíduos químicos
 
 
D
resíduos comuns
 
 
D
resíduos comuns (reciclável)
 
 
E
resíduos perfurantes
 
 

5.2 - COLETA INTERNA DOS RESÍDUOS (Obrigações Legais)

Os resíduos deverão seguir os seguintes procedimentos ao serem transportados dentro do estabelecimento, de acordo com as Resoluções RDC ANVISA, nº 306/2004, CONAMA, nº 358/2005 e normas pertinentes da ABNT e do município sede do estabelecimento.

a) o transporte dos recipientes deve ser realizado sem esforço excessivo ou risco de acidente para o funcionário.

b) os procedimentos devem ser realizados de forma a não permitir o rompimento dos recipientes. No caso de acidente ou derramamento, deve-se imediatamente realizar a limpeza e desinfecção simultânea do local, e notificar a chefia da unidade.

5.2.1 - Equipamento utilizado para coleta interna:

5.2.2 - Freqüência da coleta interna:

5.2.3 - Horário da coleta interna:

5.2.4 - Equipamento de proteção individual utilizado:

5.3 - ABRIGO DOS RESÍDUOS (Obrigações Legais)

Os resíduos deverão seguir os seguintes procedimentos ao serem transportados dentro do estabelecimento, de acordo com as Resoluções RDC ANVISA, nº 306/2004, CONAMA, nº 358/2005 e normas pertinentes da ABNT e do município sede do estabelecimento.

a) O abrigo de resíduos deve ser constituído de um local fechado, ser exclusivo para guarda temporária de resíduos de serviços de saúde, devidamente acondicionados em recipientes.

b) As dimensões do abrigo devem ser suficientes para armazenar a produção de resíduos de até três dias, sem empilhamento dos recipientes acima de 1,20m.

c) O piso, paredes, porta e teto devem ser de material liso, impermeável, lavável e de cor branca.

d) A porta deve ostentar o símbolo de substância infectante.

e) O abrigo de resíduo deve ser higienizado após a coleta externa ou sempre que ocorrer derramamento.

5.3.1 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO / ARMAZENAMENTO EXTERNO

Grupos
Classe
Armazenamento Temporário
Armazenamento Externo
A
infectantes
 
 
B
Resíduos químicos
 
 
D
Resíduos comuns
 
 
D
Resíduos comuns - reciclável
 
 
E
Resíduos perfurantes
 
 

5.4 - TRATAMENTO E DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS (Obrigações Legais)

a) Os resíduos deverão ser tratados e destinados da seguinte forma, de acordo com as Resoluções RDC ANVISA, nº 306/2004, CONAMA, nº 358/2005 e normas pertinentes da ABNT e do município sede do estabelecimento.

5.5 - COLETA E TRANSPORTE EXTERNO DOS RSS

Indique a empresa, devidamente licenciada pelo órgão ambiental, que realiza a coleta e transporte externo de cada tipo de resíduo, até a sua disposição final.

Grupos
Responsável pelo transporte
Veículo utilizado
Freqüência de coleta
Tratamento
Disposição final
A
 
 
 
 
 
B
 
 
 
 
 
D
 
 
 
 
 
D - reciclável
 
 
 
 
 
E
 
 
 
 
 

6. SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL (Obrigações Legais e recomendações)

As seguintes medidas serão implantadas neste estabelecimento, de acordo com as Resoluções RDC ANVISA, nº 306/2004, CONAME, nº 358/2005 e normas pertinentes da ABNT e do município sede do estabelecimento.

a) durante o manuseio dos resíduos o funcionário deverá utilizar os seguintes equipamentos de proteção individual: luvas de PVC ou borracha, impermeáveis, resistentes, de cor clara, antiderrapantes e de cano longo; e avental de PVC, impermeável e de médio comprimento.

b) após a coleta interna, o funcionário deve lavar as mãos ainda enluvadas, retirando as luvas e colocando-as em local apropriado. O funcionário deve lavar as mãos antes de calçar as luvas e depois de retirá-las.

c) em caso de ruptura das luvas, o funcionário deve descartá-las imediatamente, não as reutilizando.

d) estes equipamentos de proteção individual devem ser lavados e desinfetados diariamente. Sempre que houver contaminação com material infectante, devem ser substituídos imediatamente, lavados e desinfetados.

As pessoas envolvidas com o manuseio de resíduos devem ser submetidas a exame admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. Os exames e avaliações que devem ser submetidos são: anamnese ocupacional, exame físico, exame mental. Os funcionários também devem ser vacinados contra tétano, hepatite e outras consideradas importantes pela Vigilância Sanitária.

Para prevenção de acidentes e exposição do trabalhador à agentes biológicos devem ser adotadas as seguintes medidas:

a) realizar antissepsia das mãos sempre que houver contato da pele com sangue e secreções;

b) usar luvas sempre e, após retirá-las realizar lavagem das mãos;

c) não fumar e não alimentar-se durante o manuseio de resíduos;

d) retirar as luvas e lavar as mãos sempre que exercer outra atividade não relacionada aos resíduos (ir ao sanitário, atender ao telefone, beber água, etc.);

e) manter o ambiente sempre limpo.

Em caso de acidente com perfurocortantes, as seguintes medidas serão tomadas:

a) lavar bem o local com solução de detergente neutro:

b) aplicar solução anti-séptica (álcool iodado, álcool glicerinado a 70%) de 30 segundos a 2 minutos;

c) notificar a chefia imediata da unidade e encaminhar para a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH (se houver) e pronto atendimento se necessário.

7. DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER ANEXADOS AO PGRSSS

a) Cópia da Licença Ambiental das empresas terceirizadas para coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde (item 2.6 RDC 306/2004 ANVISA);

b) Cópia de contrato com empresas terceirizadas para coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde (item 2.6 RDC 306/2004 ANVISA);

c) Cópia de documentos de identificação da empresa ou profissional autônomo, devidamente qualificado para elaboração do PGRSS.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estabelecimento se compromete a seguir as disposições e implantar as medidas contidas neste plano

Local:_________________________________Data:________________________

__________________________________________________________________

Nome e Assinatura do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento

__________________________________________________________________

Nome e Assinatura do responsável pelo estabelecimento gerador

ANEXO II

TERMO DE REFERÊNCIA COM AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERÊNCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE COMPLETO (PGRSSC), PARA UNIDADES QUE GERAM ACIMA DE 30 LITROS/SEMANA (APLICÁVEL TAMBÉM PARA ESTABELECIMENTOS QUE GERAM RESÍDUOS QUIMIOTERÁPICOS E RADIOATIVOS).

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PGRSSC OU PC

3. EQUIPE RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E APLICAÇÃO DO PGSSC

Relacionar nome e profissão dos membros da Equipe Técnica responsável pela aplicação do Plano (no mínimo quatro pessoas que pertençam ao quadro de funcionários da unidade geradora de RSS).

4. OBJETIVOS

Especificar os objetivos (geral e específico) do PGRSSC, levando em consideração os aspectos relacionados à minimização da geração dos resíduos na fonte, a proteção do trabalhador, prevenção de acidentes e principalmente o atendimento a legislação no que tange a proteção do meio ambiente e da saúde pública.

5. DIAGNÓSTICO ATUAL DA UNIDADE GERADORA DE RSS

Diagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento de resíduos através de trabalho de pesquisa e levantamento de dados abordado aspectos organizacionais, técnico-operacionais e de recursos humanos (seleção de pessoal, capacitação, segurança e higiene ocupacional), com o objetivo de avaliar as demandas e condições de ordem gerencial da unidade geradora de RSS.

5.1 - ASPECTOS A SEREM ABORDADOS

5.1.1. - Identificação dos locais (unidades ou serviços) do estabelecimento de saúde que geram resíduos (sólidos, efluentes gasosos, efluentes líquidos);

5.1.2 - Caracterização dos resíduos gerados, que consiste em uma adequada identificação dos materiais. Nesta fase os RSS, devem ser quantificados (média de geração por dia. Realizar amostragens, num período mínimo de sete dias) e classificados dentro dos cinco grupos (grupo A, grupo B, grupo C, grupo D e grupo

E).A classificação dos RSS deve atender aos critérios técnicos abaixo:

GRUPO A. Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.

A1

- culturas e estoque de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética;

- resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes Classe Risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;

- bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponente, rejeitadas por contaminação ou má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta;

- sobras de amostras de laboratório contendo sangue e/ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue e/ou líquidos corpóreos na forma livre.

A2

- carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica.

A3

- peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 20 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.

A4

- kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;

- filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;

- sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons;

- resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;

- recipientes e materiais resultantes do processo de assistência a saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;

- peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica;

- carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos, bem como suas forrações;

- bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.

A5

- órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção a saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.

GRUPO B. Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco potencial a saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

- resíduos de produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásticos;

- Imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos de medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;

- resíduos saneantes, desinfetantes, desinfestantes, resíduos contendo metais pesados, reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;

- efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);

- efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas;

- demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

GRUPO C. Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.

- Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN 6.05. Este grupo fica sob a responsabilidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

GRUPO D. resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.

- papel de uso de sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclise, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;

- sobras de alimentos e do preparo de alimentos;

- resto alimentar de refeitório;

- resíduos provenientes das áreas administrativas;

- resíduos de varrição, flores, podas e jardins;

- resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.

GRUPO E. Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares, micropipetas; lâminas e lamínulas, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.

5.1.3 - Fazer um levantamento do atual sistema de manejo dos RSS, desde a geração até a destinação final (segregação, acondicionamento, identificação, coleta e transporte interno, armazenamento interno (se houver) e externo, coleta e transporte externo, tratamento (se houver) e destinação final dos RSS);

5.1.4 - Levantamento do quantitativo médio de acidentes com material perfurocortantes (dentro da unidade geradora de RSS)

5.1.5 - Construir um mapa de risco da unidade geradora de RSS;

5.1.6 - Levantamento do estado vacinal dos trabalhadores da saúde (tétano, difteria e hepatite

B);

5.1.7 - Descrever as emissões gasosas geradas em cada um dos locais (caldeiras, autoclave, fogão, lavanderia, laboratório de química);

5.1.8 - Descrever os efluentes líquidos resultantes dos procedimentos realizados no estabelecimento de serviços de saúde;

5.1.9 - Informações sobre abastecimento d'água (origem, tipo de tratamento, resíduos gerados pelo tratamento e seu destino final), esgotos sanitários (vazão, tipo de tratamento, disposição final) e procedimentos relacionados a limpeza de reservatórios de água (quem, como e quando e quem faz?) e de sistema de ar condicionado (quem, como e quando faz?).

6. GERENCIAMENTO DOS RSS DA UNIDADE GERADORA ATÉ A DESTINAÇÃO FINAL

O gerenciamento dos RSS consiste em um conjunto de procedimentos planejados e implementados, a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais. Tendo, como objetivo a minimização de geração de resíduos e possibilitar aos mesmos um manejo seguro, de forma eficiente, almejando a proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde, dos recursos naturais e do meio ambiente.

6.1 - MANEJO DOS RSS

É a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final. Nesta fase deverão ser definidos os critérios adequados para o manejo dos RSS (dos cinco grupos), incluindo as seguintes etapas.

- Segregação;

- Acondicionamento;

- Identificação;

- Transporte interno;

- Armazenamento temporário;

- Tratamento;

- Armazenamento externo;

- Coleta e transporte externos;

- Disposição final.

6.1.1 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO MANEJO

- Adotar, as normas da ABNT para acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final;

- Definir as condições e modo de higienização do local de armazenamento e dos equipamentos utilizados no manejo dos resíduos;

- Definir e descrever os Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

- Encaminhar projeto do sistema de tratamento dos efluentes líquidos, contendo no mínimo as diretrizes abaixo:

1. Informações dos efluentes líquidos:

- Descrição do sistema de captação e disposição de águas pluviais;

- Informação sobre o destino final dos esgotos sanitários;

- Informações sobre a quantidade e qualidade (caracterização) dos efluentes líquidos.

2. Projeto hidráulico do tratamento de efluentes líquidos:

- Descrição (s) do sistema (s) de tratamento (s) adotado (s) para o tratamento de efluentes líquidos e domésticos;

- Dimensionamento (memorial de cálculo) das unidades que compõem o sistema.

6.2 - PLANO DE CONTIGÊNCIA

No plano serão definidas as medidas a serem adotadas, caso haja um acidente com material perigoso, falha ou falta de coleta externa dos resíduos.

6.3 - PLANO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

A educação continuada deverá capacitar o pessoal envolvido em todas as fases do manejo dos RSS (da geração até o destino final), levando em consideração a biossegurança, poluição ambiental, degradação ambiental, legislação sobre RSS e saúde ocupacional.

6.4 - PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO

- Os estabelecimentos geradores deverão, no PGRSSC, apresentar cronograma de implantação, execução e operação das etapas descritas no plano;

- Após a aprovação do Plano, o estabelecimento deverá implantá-lo, dentro dos prazos do cronograma de implantação. Qualquer modificação, no PGRSSC, ou no cronograma de implantação e execução, deverão ser objeto de apresentação de proposta junto as autoridades de Saúde e de Meio Ambiente.

7 - SAÚDE OCUPACIONAL E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

a) Descrever, sucintamente, as ações de proteção à saúde do trabalhador;

b) Descrever, sucintamente, as ações de prevenção de acidente e segurança do trabalhador;

c) Informar sobre atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e Comissão de Controle de Infecção hospitalar - CCIH.

8 - DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER ANEXADOS AO PLANO

a) Licença Ambiental das empresas terceirizadas para coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde (item 2.6 RDC 306/2004 ANVISA);

b) Cópia de contratos terceirizados das atividades relacionadas ao desenvolvimento do PGRSS (elaboração do plano, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde).

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PGRSS, deverá ser elaborado e apresentado conforme este Termo de Referência, além das diretrizes contidas nas RESOLUÇÕES ANVISA/RDC/Nº 306/04, CONAMA Nº 05/93,CONAMA Nº275/01,CONAMA Nº357/05,CONAMA Nº358/05 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL n. 05 DE 1994, ABNT NBR-10.004/87, NBR-9.800/87, NBR-7.500/87, NBR-12.235/92, NBR-12.807/93, NBR-12.808/93, NBR-12.809/93, NBR-12.810/93, NBR-13.853/97, além de outras pertinentes da ABNT e do município sede de estabelecimento.

Este estabelecimento se compromete a seguir as disposições e implantar as medidas contidas neste plano.

Local:______________________________Data:___________________________

__________________________________________________________________

Nome e Assinatura do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento

__________________________________________________________________

Nome e Assinatura do responsável pelo estabelecimento gerador

REFERÊNCIAS LEGAIS

Para fins de elaboração e apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde Simplificado (PGRSSS) ou Completo (PGRSSC), deverão se observadas as seguintes Legislações e Normas Técnicas:

LEI FEDERAL nº 6.938/81 - Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente;

LEI FEDERAL nº 6938/98 - Dispõe sobre Licenciamentos Ambientais;

LEI FEDERAL nº 9.605/98 - Dispõe sobre Crimes Ambientais;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 01/86 - Estabelece definições, critérios básicos, e diretrizes da avaliação do impacto ambiental, determina que aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos são passíveis de avaliação;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 05/88 - Especifica licenciamento de obras de unidade de transferência, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, públicas, industriais e de origem hospitalar;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 05/93 - Dispõe sobre destinação dos resíduos sólidos de serviço de saúde, portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários.Onde define a responsabilidade do gerador quanto o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/1997 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 358/2005 - Dispõe sobre o tratamento técnico para o gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde;

RESOLUÇÃO ANVISA RDC Nº 306/2004 - Dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde;

NBR 9.190 - Sacos plásticos para acondicionamento do Lixo - Classificação;

NBR 9.191 - Sacos plásticos para acondicionamento de Lixo - Especificação;

NBR 10.004/87 - Classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde;

NBR 7.500/87 - Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de resíduos sólidos;

NBR 12.235/92 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos definidos na NBR 10.004 procedimentos;

NBR 12.807/93 - Resíduos de serviços de saúde terminologia;

NBR 12.809/93 - Manuseio de resíduos de serviços de saúde procedimentos;

NBR 12.810/93 - Coleta de resíduos de serviços de saúde procedimentos;

NBR 12.980/93 - Coleta, varrição e acondicionamento de resíduos sólidos urbanos terminologia;

NBR 11.175/90 - Fixa as condições exigíveis de desempenho do equipamento para incineração de resíduos sólidos perigosos;

NBR 13.221 - Transporte de Resíduos - Procedimento;

NBR 13.853/97 - Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes requisitos e métodos de ensaio;

CNEN NE 6.05/98 - Gerência dos rejeitos radioativos;

NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

NR 15 - Atividades e Operações Insalubres;

NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde.