Instrução Normativa GAB/SRE nº 6 de 11/10/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 out 2011

Altera a Instrução Normativa nº 4, de 10 de julho de 2008, que estabelece procedimentos relativos à antecipação do recolhimento do ICMS no momento da entrada da mercadoria no Estado do Amapá.

A Secretária da Receita Estadual do Amapá, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no art. 550 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no art. 270 e art. 271 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 004, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nas entradas de mercadorias enviadas por contribuintes localizados nos Estados signatários de Convênios e Protocolos ICMS celebrados com o Amapá, sem a devida retenção do ICMS - Substituição Tributária, o Agente do Fisco deverá exigir do contribuinte Substituto a comprovação do pagamento do imposto devido na operação.

Parágrafo único. Na falta de comprovação de recolhimento pelo contribuinte substituto, o contribuinte substituído poderá regularizar a situação mediante o pagamento do imposto a ser calculado no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, cujo lançamento será efetuado com a data da emissão da nota fiscal pelo remetente."

Art. 2º O inciso IV, do art. 3º da Instrução Normativa nº 004, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - emitir e entregar o Documento de Arrecadação - DAR com o código de receita 1826, para recolhimento do imposto pelo contribuinte, na hipótese prevista no art. 5º."

Art. 3º O art. 6º da Instrução Normativa nº 004, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Nas operações em que o contribuinte estiver com a inscrição suspensa, baixada ou em processo de baixa e nas demais situações irregulares previstas no RICMS-AP será procedida a contagem das mercadorias e lavrado o respectivo Auto de Infração.

Art. 4º O art. 7º da Instrução Normativa nº 004, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Nas sidas internas promovidas por contribuinte substituído tributário, a base de cálculo e o ICMS-ST deverão estar destacados no documento que acompanha a mercadoria e o recolhimento do ICMS-ST deverá obedecer às regras dos Convênios e Protocolos dos respectivos produtos submetidos ao regime de substituição tributária."

Gabinete da Secretária da Receita Estadual, em 11 de outubro de 2011.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária da Receita Estadual