Instrução Normativa CAGE nº 6 DE 18/11/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 nov 2014

Altera a Instrução Normativa CAGE nº 06, de 11 de novembro de 2010, que dispõe sobre critérios contábeis para o registro das operações decorrentes da Emenda Constitucional nº 62, de 11.11.2009.

O Contador e Auditor-Geral do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º , inciso VII, da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, e

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 48.344, de 6 de setembro de 2011, que determina aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta da Administração Pública do Estado a adoção dos critérios e procedimentos contábeis previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Na Instrução Normativa CAGE nº 06 , de 11 de novembro de 2010, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - revoga-se o artigo 2º;

II - o inciso I do § 1º do art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º .....

I - variação patrimonial diminutiva, sem repercussão orçamentária, quando o encargo da Entidade for assumido pelo Tesouro do Estado; ou";

III - o inciso I do § 1º do art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 1º .....

I - variação patrimonial aumentativa, sem repercussão orçamentária, quando a respectiva despesa for assumida pelo Tesouro do Estado; ou";

IV - o artigo 7º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º O montante dos precatórios requisitados em 1º de julho de cada exercício deverá ser objeto de inscrição imediata no Passivo Não Circulante, em subgrupo que corresponda à origem do débito, mediante variação patrimonial diminutiva, sem repercussão orçamentária.";

V - o § 1º do art. 8º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º .....

§ 1º O ajuste referido no caput deverá ser procedido de modo que o somatório dos saldos relativos a precatórios registrados no Passivo Circulante e no Passivo Não Circulante corresponda ao saldo devedor especificado nos relatórios dos Tribunais."; e

VI - fica acrescentado o artigo 11-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A - O saldo relativo a precatórios, apresentado em contas das classes de Controles Devedores e Credores, deve ser reclassificado para conta de provisão no Passivo Não Circulante, mediante variação patrimonial diminutiva, até a data de 31.12.2014."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Luiz Paulo Freitas Pinto,

Contador e Auditor-Geral do Estado.