Instrução Normativa SEFAZ nº 6 DE 19/10/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 out 2015
Estabelece os procedimentos relativos ao disposto no art. 8º do Decreto nº 4.111, de 18 de agosto de 2015, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a operacionalização do disposto no art. 8º do Decreto nº 4111, de 18 de outubro de 2015;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o arquivamento, sem solução do mérito, o processo de reclamação contra erro de cálculo do ICMS-ST/antecipação, desde que contenha prova inequívoca do pagamento do imposto calculado pelo substituto ou pelo substituído.
§ 1º Constitui prova inequívoca de pagamento, a cópia do DAR ou GNRE com autenticação bancária e reconhecida peia Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Os processos serão encaminhados a Coordenadoria de Arrecadação - COARE para retificação dos registros de débitos lançados em conta corrente, após a informação fiscal da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS.
§ 3º O arquivamento do processo se dará na COFIS, após os procedimentos realizados pela COARE, e não implica em homologação tácita do valor imposto recolhido, podendo a Fazenda rever o cálculo, a qualquer tempo, dentro do quinquênio decadencial.
Art. 2º Será arquivado o processo de reclamação, com solução do mérito, quando não houver diferença entre o valor registrado em conta corrente e o valor reclamado ou recolhido, ou ainda quando, a diferença entre o imposto recolhido e o registrado for inferior ou equivalente a 20 (vinte) UPF/AP, na forma do art. 160-A da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Na apuração da diferença de que trata o caput, será considerado valor total devido em um determinado mês.
Art. 3º A Coordenadoria de Atendimento da SEFAZ dará ciência ao contribuinte da Informação Fiscal que autorizar o arquivamento, entregando cópia do mesma.
Art. 4º Nas hipóteses do art. 1º e 2º desta Instrução Normativa, o procedimento de arquivamento somente ocorrerá relativamente a processo que se refira a fato gerador ocorrido até 30 de junho de 2015.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá/AP, 19 de outubro de 2015
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda