Instrução Normativa GAB/CREA nº 6 DE 20/04/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 abr 2015
Altera a Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE, de 25 de 2010.
O Coordenador Geral da Receita Estadual no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de adequar os termos da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE, às necessidades de fiscalização e controle e aos parâmetros do sistema corporativo de informática;
Determina
Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os dispositivos a seguir relacionados da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE:
I - o Anexo II, conforme o anexo único desta Instrução Normativa;
II - o artigo 4º, com a seguinte redação:
"Art. 4º A empresa interessada em optar pelo Regime Especial previsto nesta Instrução Normativa deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, apresentar mensalmente à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS, sob protocolo, o Anexo II - Relatório de Operações de Entradas Interestaduais em mídia digital com arquivos no formato PDF e em XLS.
§ 1º O arquivo do Relatório de Operações de Entradas Interestaduais deverá ser enviado para os endereços eletrônicos gefis@sefin.ro.gov.br e malhas@sefin.ro.gov.br e entregue em mídia digital na GEFIS, sob protocolo, até o dia 15 do mês subsequente.
§ 2º A mídia digital protocolizada será encaminhada pela GEFIS à Gerência de Informática, para inserção e armazenamento em tabela de Banco de Dados, a qual deverá ser disponibilizada para consulta interna.
§ 3º No preenchimento do Anexo II - Relatório de Operações de Entradas Interestaduais deverão constar todas as operações de entradas interestaduais ocorridas no período declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou no SPED, conforme o caso, sem exceções, conforme as seguintes observações:
I - O Anexo II compõe-se das Partes I e II, assim descritas:
a) Parte I - Protocolo do Relatório de Operações de Entradas Interestaduais, a ser preenchido, impresso em duas vias e entregue juntamente com o relatório propriamente dito, cuja segunda via devidamente assinada será o protocolo de recebimento;
b) Parte II - Relatório de Operações de Entradas Interestaduais, que não precisa ser impresso, cujo arquivo devidamente preenchido será encaminhado à GEFIS de acordo com o disposto no § 1º.
II - a coluna do Anexo II - Parte II, com o título CHAVE_ACESSO, referente a cada nota fiscal, deverá ser preenchida em 44 dígitos, sem pontos, sem espaços ou qualquer outro caractere que não seja numeral;
III - as colunas com o título CNPJ_DESTINATARIO e CNPJ_REMETENTE, referentes a cada nota fiscal, deverão ser preenchidas em 14 dígitos, sem pontos, sem espaços ou qualquer outro caractere que não seja numeral;
IV - as colunas DATA_EMISSAO e DATA_ENTRADA devem ser preenchidas no formato DD/MM/AAAA;
V - Devem ser suprimidos o título e os totalizadores no arquivo do Anexo II - Parte II, entregue em formato digital."
Art. 2º Fica revogado o artigo 19-A da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE:
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO