Instrução Normativa SUREC nº 6 DE 11/05/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 mai 2017

Estabelece critérios para aplicação, nas condições que especifica, da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, promulgada pelo Decreto federal nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, decorrentes de alterações promovidas pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, e dá outras providências.

A Subsecretária da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista a NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, adotada na legislação tributária do Distrito Federal no que se refere a tratamento tributário distintivo no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Resolve:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.

§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.

§ 3º O tratamento tributário distintivo atribuído pela legislação tributária do Distrito Federal a dado nível de agregação na estrutura NCM/SH será compartilhado por todos os níveis inferiores de agregação que o compõem, até o nível de Subitem.

§ 4º O tratamento tributário distintivo a que se refere o caput não se aplica às inovações tecnológicas, mediante inserção de nova codificação NCM/SH na estrutura vigente, salvo se expressamente previsto em legislação distrital superveniente.

Art. 2º A ampliação de benefícios fiscais decorrente de reclassificação de bens e mercadorias na estrutura NCM/SH, promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, somente produzirá efeitos no Distrito Federal mediante expedição de lei ou decreto legislativo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI