Instrução Normativa SEFAZ nº 6 DE 13/08/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 ago 2018
Especifica os documentos necessários para reconhecimento da não incidência de ITBI no caso da Cessão de Direito de Promessa de Compra e Venda.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso I do artigo 21 , do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014 (Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal), e tendo em vista o disposto no art. 4º , do Decreto 27.576 , de 28 de dezembro de 2006, e
Considerando que o artigo 4º do Decreto nº 27.576 , de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza Física e Direitos Reais sobre imóveis ITBI, determina que a não incidência de ITBI de caráter não geral será reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições definidas no regulamento ou em outras normas.
Considerando que o inciso VI do § 2º do artigo 2º da Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006, foi declarado inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2007.00/DIRATDIRBENSPREV2.008203-7 do TJDFT;
Considerando que os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis, respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido,
Resolve:
Art. 1º O pedido de reconhecimento da não incidência de ITBI para a lavratura de escritura pública, bem como para a transcrição de ato de cessão de direito de promessa de compra e venda, deverá ser formalizado pelo cessionário por intermédio do "atendimento virtual" no site www.fazenda.df.gov.br, assunto "ITBI" e tipo de atendimento "Não Incidência na Promessa de Compra e Venda - serviço", instruído com os documentos abaixo transcritos:
I - Carteira de identidade e CPF do Cedente e do Cessionário;
II - Certidão de Ônus atualizada do imóvel;
III - Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa do imóvel.
IV - Declaração de anuência do proprietário do imóvel, autorizando a cessão de direito da promessa de compra e venda.
Parágrafo único. O documento de reconhecimento expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deverá, obrigatoriamente, ser mencionado nos atos de lavratura escritura pública e de transcrição de ato de cessão de direito de promessa de compra e venda de que trata este artigo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER