Instrução Normativa FEMARH nº 6 DE 27/08/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 set 2020

Regulamenta o procedimento de atualização dos créditos referentes às infrações ambientais, e dá outras providências.

O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de RORAIMA/FEMARH - nomeado pelo decreto de 637-P de 22 de Março de 2019 - Publicado no Diário Oficial de 22 de Março de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando a Lei 8.005 , de 22 de março de 1990, dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, Decreto 6.686 de dezembro de 2008;

Considerando o Decreto Federal nº 9.760, de 11 de abril de 2019, que altera regras de conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais;

Considerando a Instrução Normativa FEMARH Nº 02, de 05 de março de 2020, que regulamenta o processo administrativo estadual para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas;

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento de atualização dos créditos referentes às infrações ambientais da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos moldes da Lei 8.005 , de 22 de março de 1990.

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa e sua cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica do Estado - PGE.

Art. 2º As penalidades pecuniárias serão impostas mediante auto de infração e os seus valores corrigidos a partir da data da autuação.

§ 1º Não haverá incidência de correções monetárias e juros moratórios quando o credor decidir efetuar o pagamento, no prazo de vinte dias, contados da data em que foi lavrado o auto de infração.

§ 2º No mesmo prazo, vinte dias, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30% do valor da infração ambiental, permitido o parcelamento.

§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, o valor da penalidade será corrigido de acordo com a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

Art. 4º Após o julgamento definitivo da infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida na forma do § 3º do art. 3º, com a redução de 30%.

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;

b) multa de mora de 20%, sobre o valor atualizado, reduzida para 10% se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento.

Art. 5º Serão inscritos em dívida ativa os débitos não pagos, no prazo de trinta dias, contados da data de notificação do autuado do julgamento final da infração, com os respectivos acréscimos referidos no parágrafo único do art. 4º.

Art. 6º O pagamento, parcelamento, reparcelamento dos débitos seguirão as demais orientações do Capítulo XIV da Instrução Normativa FEMARH Nº 02/2020.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 27 de Agosto de 2020.

IONILSON SAMPAIO DE SOUZA

PRESIDENTE INTERINO DA FEMARH