Instrução Normativa SEAPDR nº 6 DE 29/04/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 abr 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso de suas atribuições, e ainda, considerando a Lei Estadual n° 13.467, de 15 de junho de 2010 e seus regulamentos;
Considerando o Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o disposto na Instrução Normativa n° 44, de 02 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando o início do período de transição de zona livre de febre aftosa com vacinação para sem vacinação no Estado do Rio Grande do Sul,
RESOLVE:
Art. 1° Fica proibida a aplicação, a manutenção e a comercialização de vacinas contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul a partir de 1° de maio de 2020.
Parágrafo único: A vacina contra febre aftosa poderá ser utilizada como medida sanitária, a partir das de determinações do Serviço Veterinário Oficial - SVO.
Art. 2° O estabelecimento comercial que, no dia 1° de maio de 2020, ainda tiver estoque de vacina contra febre aftosa, deverá comunicar o SVO, para a contabilização do número de doses, as quais ficarão em embalagens lacradas, sob a guarda do próprio estabelecimento, até que seja tomada uma das providências abaixo:
I - envio do produto para outras unidades federativas onde é permitida a vacinação;
II - inutilização da vacina, mediante prévia autorização da Unidade Veterinária Local e acompanhamento oficial.
Art. 3° Os produtores que não realizaram a vacinação de seu rebanho contra febre aftosa até o dia 24 de abril, nos termos da IN SEAPDR 04/2020, permanecem sujeitos às penalidades previstas na Lei Estadual n° 13.467/2010, regulamentada pelo Decreto n° 52.434/2015, ficando proibidos de vacinar, nos termos no art. 1° desta Instrução Normativa.
Art. 4° Os animais vacinados contra febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul após 1° de maio de 2020, serão apreendidos pelo SVO, e encaminhados aos estabelecimentos de abate, com inspeção oficial.
Art. 5° Fica proibido o ingresso de bovinos e bubalinos vacinados contra febre aftosa no território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput , bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação, ingressados através de Postos de Fiscalização de Divisa - PFD, nas seguintes situações:
I - destinados diretamente ao abate, quando:
a) transportados em veículos lacrados pelo SVO ou por médico veterinário habilitado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e;
b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial.
II - destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:
a) encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque - EPE, autorizado pelo SVO e, deste para o local de egresso do País;
b) não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, devendo seguir diretamente para estabelecimento de abate com inspeção oficial.
Art. 6° Os proprietários dos animais apreendidos nas condições estabelecidas dos artigos 4° e 5° desta Instrução Normativa não terão direito à indenização e estarão sujeitos as demais sanções previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Os produtos originados do abate dos animais a que se refere o caput deste artigo poderão custear as despesas de transporte e beneficiamento e/ou poderão ser doadas a instituições beneficentes.
Art. 7° Fica permitido o ingresso de animais não vacinados contra a febre aftosa, através dos PFD, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.
Parágrafo único. A faculdade a que se refere o caput fica estendida ao ingresso de produtos e subprodutos de origem animal, observadas as mesmas condições.
Art. 8° Excepcionalmente, fica autorizada a realização de testes oficiais de qualidade e potência para a vacina contra febre aftosa no Posto Agropecuário de Sarandi - PAP Sarandi.
§ 1° Os bovinos que ingressarem para os testes oficiais no PAP Sarandi deverão receber identificadores individuais eletrônicos (“brinco defesa”), compatíveis com a numeração estabelecida pelo Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV e gerenciados através do Sistema de Defesa Agropecuária - DAS/SEAPDR.
§ 2° Após o término dos testes oficiais, os animais participantes deverão ser encaminhados diretamente ao abate, em estabelecimentos sob inspeção oficial, ficando vedada a sua comercialização para qualquer outra finalidade.
§ 3° O PAP Sarandi deverá manter registros auditáveis das entradas, das ocorrências sanitárias e das saídas dos bovinos testados, para fins de rastreabilidade.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de maio de 2020.
Art. 10. Revogam-se as Instruções Normativas SEAPDR n° 005/2016, n° 006/2016, n° 008/2017, e n° 011/2016, bem como demais disposições que contrariem as determinações desta Instrução Normativa.
Porto Alegre, 29 de abril de 2020.
Luis Antônio Franciscatto Covatti,
Secretário de Estado.