Instrução Normativa IEMA nº 6-N DE 10/05/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 mai 2024

Atualiza a Instrução Normativa IEMA Nº 3-N/2023, e estabelece prazo para utilização do Sistema MTR-ES pelos geradores de resíduos de construção civil, resíduos de serviços de saúde e das demais tipologias de resíduos.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso III, art. 5º da Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002,  e o art. 8º do Decreto Estadual nº 4.109-R, de 02 de junho de 2017.

Art. 1º A Instrução Normativa nº 003-N, de 31 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º (...)

§ 1º Para os resíduos oriundos da coleta pública, suas quantidades e origem deverão constar da respectiva DMRSU a ser emitida pelas Prefeituras Municipais e pelo destinador final correspondente. (...)” (NR)

“Art. 10. (...)

§ 4º A obrigatoriedade de envio ao Iema das Declarações de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos se aplica, respectivamente, às Prefeituras Municipais e aos destinadores finais que recebem os resíduos sólidos urbanos. A DMRSU deve ser elaborada mensalmente e submetida até o último dia do mês subsequente ao mês a ser  reportado.” (NR)

“Art. 16. Todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos deverão utilizar o Sistema MTR-ES como obrigatório e único sistema válido para documentar o envio de seus resíduos para destinação no Estado do Espírito Santo, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:

I - A partir de 1° de maio de 2023 para os geradores de resíduos industriais;

II - A partir de 1° de junho de 2024 para os geradores de Resíduos de Construção Civil (RCC) e Resíduos deServiços de Saúde (RSS); e,

III - A partir de 1° de julho de 2024 para os geradores das demais tipologias de resíduos.

§ 1º Terminado este prazo, os transportadores e destinadores de resíduos não poderão transportar e receber resíduos no Estado do Espírito Santo com MTR emitido de forma diversa que não pelo Sistema MTR-ES, sendo facultada a utilização voluntária do Sistema MTR-ES até o vencimento dos referidos prazos.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 1° de junho de 2024 para o início do envio das Declarações de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos - DMRSU ao IEMA por meio do Sistema MTR-ES.” (NR)

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cariacica, 10 de maio de 2024.

MARIO STELLA CASSA LOUZADA

Diretor Geral - IEMA