Instrução Normativa SMAMUS nº 6 DE 04/09/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 set 2024
Estabelece o porte e o potencial poluidor da atividade de exposição de veículo de divulgação no Município de Porto Alegre.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, URBANISMO E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a exposição de veículo de divulgação, embora não conste na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul nº 372/2018, é uma atividade passível de Licenciamento Ambientalnº 372/2018, no Município de Porto Alegre, nos termos do artigo 10, § 7º, da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO que a Taxa de Licenciamento Ambiental tem por base de cálculo o porte e o potencial poluidor do estabelecimento ou da atividade para o qual se requeira o Licenciamento Ambiental, conforme Tabela VI da Lei Complementar nº 007, de 07 de dezembro de 1973;
CONSIDERANDO que o art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 975/2023 revogou a Tabela V, da Lei Complementar nº 755/2014;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.956/2024, que Institui o Regulamento de Mídia Externa e Paisagem Urbana de Porto Alegre e altera os parâmetros de cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e aperfeiçoar os procedimentos para a emissão de Licença Ambiental;
DETERMINA:
Art. 1º A exposição de veículos de divulgação enquadra-se como atividade potencialmente poluidora de grau baixo.
Art. 2º O porte da atividade de exposição de veículo de divulgação classifica-se como:
I - porte mínimo, quando a área do veículo de divulgação for menor ou igual a 6,00 m² (seis metros quadrados);
II - porte pequeno, quando a área do veículo de divulgação for maior que 6,00 m² (seis metros quadrados) e menor ou igual a 15,00 m² (quinze metros quadrados);
III - porte médio, quando a área do veículo de divulgação for maior que 15,00 m² (quinze metros quadrados) e menor ou igual a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
IV - porte grande, quando a área do veículo de divulgação for maior que 30m² (trinta metros quadrados).
Art. 3º Os veículos de divulgação indicativos de porte mínimo podem solicitar isenção do pagamento da Taxa de Licença Ambiental (TLA) desde que não incidam nos enquadramentos com índice de majoração da TLA, definidos pelo artigo 12 da Lei Ordinária nº 13.956 de 24 de junho de 2024.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SMAMUS nº 001/2024.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
GERMANO BREMM, Secretário Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade.