Instrução Normativa TCM nº 6 DE 14/08/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 ago 2024

Regulamenta o parcelamento de multas e débitos no âmbito do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, XX, da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, com as alterações decorrentes da Lei Complementar n.º 82, de 16 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro), e no art. 1º, XX, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o disposto no art. 66 da LOTCMRio, no art. 180 do RITCMRio, e no art. 4º da Lei n.º 3.714, de 17 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para o cálculo da incidência dos acréscimos legais e a consequente definição dos valores a serem pagos no parcelamento das multas cominadas e/ou débitos imputados por decisão do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO os princípios que informam o sistema jurídico pátrio, especialmente o da segurança jurídica, o do devido processo legal e o da isonomia;

RESOLVE:

Art. 1º As multas e débitos oriundos de decisão do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - TCMRio poderão ser objeto de parcelamento, desde que não expirado o prazo para pagamento da dívida e aceitas as regras previstas no Termo  de Formalização de Parcelamento.

Art. 2º A importância devida poderá ser parcelada em até 36 (trinta e seis) vezes, incidindo sobre cada uma delas a atualização monetária e os juros moratórios.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), vigentes no ano da opção pelo parcelamento.

§ 2º O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo previsto no acórdão condenatório, e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 3º O não recolhimento, nos prazos definidos, de qualquer parcela, implicará o vencimento antecipado do montante devedor e inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 182-A, do RITCMRio.

Art. 3º O responsável deverá protocolar eletronicamente a opção pelo parcelamento, juntamente com o Termo de Formalização de Parcelamento.

Parágrafo único. Não será admitido o reparcelamento da dívida.

Art. 4º O Termo de Formalização de Parcelamento deverá ser único para cada dívida e conter, no mínimo:

I - nome do responsável e CPF ou CNPJ;

II - número do processo;

III - aceitação de forma irrevogável e irretratável das condições do referido Termo;

IV - reconhecimento do valor total da dívida em UFIR-RJ;

V - renúncia à interposição de qualquer recurso;

VI - quantidade de parcelas e data do primeiro vencimento;

VII - ciência da incidência da atualização monetária e juros moratórios;

VIII - orientações para emissão, pelo responsável pelo pagamento, do Documento de Arrecadação Municipal  (DARM-Rio) de cada parcela mensal que deverá ser recolhida ao Tesouro Municipal;

IX - obrigatoriedade de encaminhamento do comprovante de pagamento de cada parcela em até 5 (cinco) dias úteis após a data de vencimento, e

X - ciência de que a não comprovação do recolhimento, de qualquer parcela, nos prazos definidos, implicará o vencimento antecipado do montante devedor e inscrição em dívida ativa.

Art. 5º A parcela base mensal será definida pela divisão do valor total da dívida pela quantidade de meses de parcelamento, sendo o resultado representado em UFIR-RJ.

Art. 6º A atualização monetária de cada parcela base mensal corresponderá à variação da UFIR-RJ vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 7º Os juros moratórios serão de 1 (um) por cento ao mês, na forma simples, e incidirão apenas a partir da segunda parcela atualizada monetariamente.

Art. 8º O valor a ser pago no mês, em reais, será o somatório da referida parcela atualizada monetariamente pela variação da UFIR-RJ, acrescida dos juros moratórios.

Art. 9º O responsável pelo pagamento deverá comprovar perante o Tribunal o recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente a cada parcela, em até 5 (cinco) dias úteis após a data de vencimento.

Art. 10. Cada parcela será considerada paga somente em seu valor total.

§ 1º No caso de insuficiência de pagamento, a diferença deverá ser recolhida aos cofres do Tesouro Municipal até a data do vencimento da referida parcela.

§ 2º Caso o pagamento tenha sido feito a maior, o excedente será utilizado para abater a(s) próxima(s) parcela(s), respeitando-se os termos do parágrafo anterior.

Art. 11. Comprovado o recolhimento integral da dívida, o Tribunal formalizará a quitação do débito ou da multa com a publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.