Instrução Normativa SRF nº 60 de 04/07/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1997
Altera a redação da seção III - Do Parcelamento dos Débitos Anteriores - da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 01.08.2000, DOU 09.08.2000.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º. Os artigos 16, 17 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O contribuinte que tiver débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ficará obrigado a providenciar sua imediata regularização junto a esses Órgãos.
Parágrafo único. Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esses Órgãos todas as inscrições no SIMPLES."
"Art. 17. Poderão ser parcelados, na forma do parágrafo único do artigo 15, os seguintes débitos da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de seu titular ou sócios, para com a Secretaria da Receita Federal:
I - declarados e não parcelados;
II - decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados;
III - saldos de débitos já parcelados;
IV - decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações;
V - outros que vierem a ser confessados no "Pedido de Parcelamento de Débitos" constante do "Termo de Opção"."
"Art. 22. Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no Termo de Opção pelo SIMPLES de que trata a Instrução Normativa nº 75 de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá comunicado aos contribuintes nessa situação visando a que regularizem seus débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 2º. Fica aprovado o anexo formulário "Termo de Opção pelo SIMPLES" constituído de:
I - Informações cadastrais (página 1);
II -Instruções de Preenchimento (página 2);
III - Pedido de Parcelamento da pessoa jurídica (página 3);
IV - Pedido de Parcelamento do titular ou sócios (página 4);
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo deve ser confeccionado em papel off-set branco da primeira qualidade na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, no formato A4(210 mm x 297 mm) com quatro páginas, impressas na cor sépia clássico, código catálogo "Supercor" nº 660.876, ou similiar, com retícula de 80% e 15%, acabamento canoa com uma dobra.
Art. 3º. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata essa Instrução Normativa, observado que no rodapé deverá constar o nome da empresa que imprimiu o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes -CGC.
Parágrafo único. O formulário aprovado pela IN nº 75 de 26 de dezembro de 1996, poderá ser utilizado, até o final, deste exercício, observadas as instruções de preenchimento constantes do formulário aprovado nessa Instrução Normativa.
Art. 4º. Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 75 de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel"