Instrução Normativa SAT nº 60 DE 14/11/2012
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 nov 2012
Estabelece regras que regem as ações fiscais no Trânsito de Mercadorias para contribuintes de elevado risco de sonegação.
O Superintende da Administração Tributária do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer regras disciplinando as ações fiscais no Trânsito de Mercadorias para contribuintes de elevado risco de sonegação, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
1 - Serão considerados contribuintes com viés de risco:
1.1 - os que estiverem em situação irregular;
1.2 - os que realizarem operações de mercadorias com valores acima de sua capacidade econômica;
1.3 - os que apresentarem elevado número de NF-e canceladas;
1.4 - os que apresentarem elevado número de Notificação Fiscal ou Auto de Infração lavrados;
1.5 - os recém-inscritos efetuando compras acima do previsto para sua condição cadastral;
1.6 - os que deixarem de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;
1.7 - os que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;
1.8 - os que deixarem de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;
1.9 - os que emitirem documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;
1.10 - os que emitirem irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;
1.11 - os que utilizarem irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;
1.12 - os que praticarem operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes.
2 - A identificação do contribuinte considerado viés de risco será realizada através de análises e cruzamento prévio de informações contidas nas NF-e com diversos bancos de dados da SEFAZ.
3 - As ações fiscais relativas aos contribuintes com viés de risco são direcionadas aos Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização através de mandado de fiscalização.
4 - Os Postos Fiscais deverão efetuar as seguintes as ações fiscais:
4.1 - efetuar o registro de passagem de todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);
4.2 - executar a conferência física das mercadorias do contribuinte indicado;
4.3 - solicitar diligência fiscal para verificação quanto a existência do estabelecimento e a conformidade quanto às operações realizadas;
4.4 - lavrar Notificação Fiscal ou Auto de Infração quando detectado infração a legislação do ICMS.
5 - As Unidades Móveis de Fiscalização deverão efetuar as seguintes ações fiscais:
5.1 - a diligência fiscal indicada no mandado de fiscalização;
5.2 - acompanhar a carga e descarga das mercadorias;
5.3 - emitir FLC quando não encontrar o estabelecimento do contribuinte;
5.4 - verificar a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento;
5.5 - lavrar Notificação Fiscal ou Auto de Infração quando detectada infração a legislação do ICMS.
6 - Quando o contribuinte, considerado viés de risco, for submetido ao regime especial de fiscalização por determinação do Superintende da Administração Tributária, as unidades móveis de fiscalização designadas para a operação adotarão as seguintes ações:
6.1 - efetuar vigilância com plantões permanentes no estabelecimento do contribuinte;
6.2 - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação;
6.3 - verificar o recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, inclusive o relativo ao imposto devido por substituição tributária;
6.4 - conferir as mercadorias no momento da entrada e da saída do estabelecimento;
7 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GAB / SAT, 14 de novembro de 2012. Cláudio Meirelles Mattos
Superintendente de Administração Tributária