Instrução Normativa DMAE nº 606 DE 28/10/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 nov 2024

Regulamenta o disposto no Decreto Municipal nº 22.913, de 17 de setembro de 2024, que regra o procedimento de dispensa eletrônica estabelecido no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e previsto no § 1º dos arts. 15 e 20, caput, do Decreto nº 21.978, de 11 de maio de 2023.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento às disposições da Lei Federal de 1º de abril de 2021,nº 14.133,

CONSIDERANDO que o artigo 1º do Decreto Municipal expressamente prevê sua aplicação ànº 22.913/2024 Administração Pública Municipal Autárquica,

CONSIDERANDO que o artigo 15º do Decreto Municipal prevê que: “ (...) o DMAE, por meio de22.913/2024

Instrução Normativa própria, poderá prever a eventual excepcionalização deste Decreto naquilo que porventura se mostre necessário, diante das particularidades do seu objeto de atuação e estrutura organizacional ”,

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as previsões contidas, no Decreto Municipal com os22.913/2024, procedimentos licitatórios realizados pelo DMAE,

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A presente Instrução da Diretoria Geral – IDG tem como objetivo estabelecer o regramento aplicável para fielArt.1º cumprimento da dispensa de licitação por meio eletrônico conforme Decreto Municipal 22.913/2024.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA A SUA ADOÇÃO

SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR

Art. 2º nº 14.133 operacionalizadas pelo sistema eletrônico de compras e serviços disponibilizado pelo Município de Porto Alegre.

Excepcionalmente a Direção-Geral poderá dispensar a adoção do procedimento eletrônico para as contratações§ 1º de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal de 2021, mediante justificativa de que a disputa pornº 14.133, este meio importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público.

A dispensa de licitação em razão do valor deverá levar em consideração os critérios de valores fixados nos§ 2º

incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. de 2021, bem como o disposto no art. 17 do Decreto Municipal14.133, em especial, aos limites cumulativos do somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo21.978/2023,

Departamento, consideradas as licitações e as contratações diretas realizadas, bem como ao somatório da despesa realizada com objetos de grupos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único. Cabe a Gerência de Licitações e Contratos - GLIC o controle sobre o fracionamento ou não da dispensa de licitação, prevista no deste artigo, na forma do art. 17, caput e parágrafos do Decreto Municipal§ 2º 21.978/2023.

SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE DISPENSA ELETRÔNICA NAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS

As dispensas realizadas nas hipóteses previstas no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal de 2021,Art.3º 14.133, deverão ser realizadas por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser dispensada a realização por meio eletrônico mediante justificativa da área demandante de que este procedimento não atende ao interesse público, cabendo ao Diretor Geral a decisão final.

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Cabe a Gerência de Licitação e Contratos – GLIC decidir acerca da definição do enquadramento da dispensa,Art. 4º o critério de julgamento, o modo de disputa, a adequação, bem como a forma de combinação desses parâmetros.

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PELA ÁREA DEMANDANTE

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

A instrução do Processo será feita pela área demandante utilizando-se os seguintes modelospadronizadosArt. 5º disponibilizados pelo Departamento:

I - BENS (MATERIAIS): DMAE - Documento Único para a Aquisição de Bens -DUDAB.

II - OBRAS E SERVIÇOS: DMAE -Documento de Formalização da Demanda - DFD, DMAE - Termo de Referência – TR ou DMAE - Projeto Básico, DMAE - Análise de Riscos, entre outros, quando aplicáveis.

§ 1º legislação.

As informações exigidas nos referidos documentos deverão ser prestadas de maneira pormenorizada, com§ 2º especial atenção para que não haja divergência entre os dados prestados.

A estimativa de despesa deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal de 1º§ 3º nº 14.133 de abril de 2021;

A lista de documentos previstas acima não dispensa o cumprimento das demais exigências previstas na Lei§ 4º Federal Decreto Municipal Decreto e demais legislações correlatas.14.133/2021, 22.913/2024, nº 21.978/2023,

SEÇÃO II - DA NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será:Art. 6º

I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do do art. 90 da Lei Federal de 1º de§ 7º nº 14.133 abril de 2021; e

II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei Federal de 1º de abril de 2021 e nos casos denº 14.133 prorrogações dos Contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

SEÇÃO III - DA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELA ÁREA DEMANDANTE PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA

A Dispensa de Licitação, com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal de 2021, nos casos deArt. 7º nº 14.133, emergência ou de calamidade pública, está autorizada quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste artigo.

Parágrafo único. Cabe a área demandante apresentar justificativa para a adoção deste procedimento com base na situação emergencial ou de calamidade pública decreta e a conexão com a necessidade de aquisição dos bens (materiais) ou serviços necessários para o seu atendimento.

Para os fins do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal de 2021, considera-se emergencial aArt. 8º nº 14.133,
contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal de 2021 e adotadas as providênciasnº 14.133, necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

SEÇÃO IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DO OBJETO NOS CASOS DE CONTRATAÇÕES DIRETAS POR DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE

Nas contratações diretas, por Inexigibilidade ou por Dispensa, quando não for possível estimar o valor doArt. 9º objeto na forma estabelecida nos 2º e 3º do art. 23 da Lei de 2021, o interessado deverá comprovar,§§ 1º, nº 14.133, previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de Notas Fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

SEÇÃO V - DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO

No caso do procedimento de dispensa restar fracassado, a GLIC poderá:Art. 10

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se

houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Concluída a juntada dos documentos preparatórios os Autos serão encaminhados para a Gerência de Licitações e Contratos que tomará as medidas cabíveis para análise e adequação as isposições do Decreto Municipal 22.913/2024, bem como confecção do Aviso de Dispensa Eletrônica e demais atos procedimentais.

Art. 12 A presente IDG entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, em 28 de outubro de 2024.

MAURÍCIO LOSS, Diretor-Geral.