Instrução Normativa SEFAZ nº 61 DE 21/12/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2016
Lista os contribuintes habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 58 , de 31 de maio de 1996, e do Decreto nº 27.140 , de 21 de julho de 2003, que prevêem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;
Considerando a Portaria nº 17, de 08 de dezembro de 2016, baixada pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, que estabelece, para o exercício de 2017, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e;
Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,
Resolve:
Art. 1º Somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS nº 58 , de 31 de maio de 1996, e o Decreto nº 27.140 , de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Instrução Normativa, relativos aos contribuintes integrantes, respectivamente, do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Ceará e Piauí (SINDIPESCA), Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF), da Cooperativa dos Armadores de Pesca do Ceará (COOPACE), da Cooperativa dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL) e da Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torroes (APODEROSA) discriminados na Portaria nº 17/2016, expedida pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que estejam em efetiva atividade operacional.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
Art. 2º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1º, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrosegmentos (CEMAS):
I - o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo VI desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II - o formulário constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II - a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
III - nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;
IV - nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:
I - falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;
II - insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, relacionados no Anexo VIII desta Instrução Normativa, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2016.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII