Instrução Normativa SRF nº 612 de 19/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2006
Aprova alterações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 795, de 19.12.2007, DOU 21.12.2007, com efeitos a partir de 10.01.2008.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 91, de 24 de fevereiro de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, decorrentes da Atualização nº 9 (janeiro de 2006), publicada pela Organização Mundial das Alfândegas - OMA, devidamente traduzidas para a língua portuguesa, conforme o anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO
SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
NOTAS EXPLICATIVAS
ATUALIZAÇÃO Nº 9
Janeiro 2006
Notas :As modificações que se seguem foram adotadas pelo Comitê do Sistema Harmonizado em sua 36a sessão e aprovadas conforme o procedimento descrito pelo art. 8.2 da Convenção do Sistema Harmonizado.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
As referências às páginas e aos parágrafos correspondem às páginas e parágrafos das versões originais, em inglês e francês, publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Entrada em vigor: janeiro de 2006
CAPÍTULO 15.
Página 132. Posição 15.17. Texto.
Acrescentar "(+)" depois de "POSIÇÃO 15.16".
Página 133. Posição 15.17. Nova Nota Explicativa de Subposições.
Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Suposições no fim da Nota atual :
Nota Explicativa de Subposições.
Subposições 1517.10 e 1517.90
Para os fins das subposições 1517.10 e 1517.90, as propriedades físicas da margarina são determinadas por um exame visual a uma temperatura de 10ºC. "
CAPÍTULO 20.
Página 173. Posição 20.09. Último parágrafo. Última frase.
Substituir "e as águas gasosas" por "e as águas gaseificadas".
CAPÍTULO 21.
Página 177. Posição 21.02. Item B. Novo segundo parágrafo.
Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:
"Alguns produtos deste grupo podem também ser apresentados como complementos alimentares para alimentação humana ou animal (por exemplo, em pó ou comprimidos) e podem conter pequenas quantidades de excipientes tais como estabilizantes e agentes antioxidantes. Estes produtos permanecem classificados aqui desde que a adição desses ingredientes não modifique a sua característica de microrganismos."
Página 183. Posição 21.06. Subitem 16). Último parágrafo (exclusões).
Nova redação:
"A presente posição não compreende:
a) As preparações de frutas ou de outras partes comestíveis de plantas da posição 20.08, desde que a característica essencial destas preparações seja conferida por essas frutas ou outras partes comestíveis de plantas (posição 20.08).
b) os microrganismos da posição 21.02 apresentados como complementos alimentares para consumo humano (posição 21.02)."
CAPÍTULO 26.
Página 240. Posição 26.21. Segundo parágrafo. Item 1).
Nova redação:
"1) As cinzas e as escórias de origem mineral provenientes principalmente da combustão do carvão, da linhita, da turfa ou do petróleo nas caldeiras de centrais elétricas. São principalmente utilizadas como matérias-primas na fabricação do cimento, como aditivos ao cimento na produção do concreto (betão), para preenchimentos e estabilização de galerias de minas, como cargas minerais nos plásticos e tintas, como agregados leves na fabricação de blocos para construção e, na engenharia civil, na construção de barragens, de rampas para auto-estradas e de cabeceiras de pontes. Estas cinzas e escórias podem compreender:
a) as cinzas volantes - finas partículas existentes nas fumaças e capturadas por filtros de manga ou filtros eletrostáticos;
b) as cinzas de fundo de caldeiras - cinzas mais grosseiras presentes nas fumaças que se depositam no momento da saída destes da caldeira;
c) as escórias - resíduos grosseiros retirados do fundo das caldeiras;
d) as cinzas de queimadores de dois níveis de gaseificação em leito fluidizado ou cinzas provenientes do fundo do leito fluidizado (cinzas FBC) - resíduos inorgânicos provenientes da combustão do carvão ou do petróleo em um leito fluidizado de pedra calcária ou de dolomita."
CAPÍTULO 28.
Página 336. Posição 28.38. Primeiro parágrafo. 2ª e 4ª linhas.
1. Substituir "do ácido ciânico, não isolado (HO-C=N) por "do ácido ciânico, não isolado (HO-C=N)".
2. Substituir "do ácido tiociânico (HS-C=N)" por "do ácido tiociânico (HS-C=N)".
Página 337. Posição 28.38. Item C. Primeiro parágrafo.
Substituir "do ácido tiociânico (não isolado) (HS-C=N)" por "do ácido tiociânico (não isolado) (HS-C=N)"
Página 345. Posição 28.41. Último parágrafo. Exclusão a). Nova redação:
"a) Os compostos de metais preciosos (posição 28.43)."
CAPÍTULO 38.
Página 703. Posição 38.24. Item B. Novo subitem 48).
Inserir o seguinte novo subitem 48):
"48) Os ésteres mono-alquilados de ácidos graxos de cadeia longa derivados de óleos vegetais ou de gorduras animais (denominados "biodiesel") e utilizados especialmente como combustível para motores a combustão interna de ignição por compressão.
Os produtos misturados contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de minerais betuminosos classificam-se na posição 27.10. "
CAPÍTULO 49.
Página 906. Posição 49.07. Item D). Última frase. Nova redação:
"Inclui-se neste grupo os papéis-moeda que, no momento de apresentação à alfândega, não tenham ainda ou já deixaram de ter curso legal em qualquer país. Todavia, os papéis-moeda que constituam coleções ou espécimes de uma coleção classificam-se na posição 97.05."
CAPÍTULO 57.
Página 1004. Posição 57.03. Novo segundo parágrafo.
Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:
"Classificam-se também na presente posição os tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, fabricados com uma "pistola" de tufar ou os feitos a mão."
CAPÍTULO 84.
Página 1608. Posição 84.81. Item 16).
Substituir "garrafas de água gasosa" por "garrafas de água gaseificada".
CAPÍTULO 90.
Página 1808. Posição 90.18. Item 2).
Substituir "do nº 6) abaixo" por "do nº 7) abaixo".
CAPÍTULO 95.
Página 1916. Posição 95.04. Primeiro parágrafo: Item 2). Nova redação:
"2) Os consoles para jogos de vídeo e os outros jogos eletrônicos utilizados com um receptor de televisão, um monitor de vídeo ou um monitor de máquina automática para processamento de dados; os jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não; bem como os jogos com visor eletrônico, por exemplo, os jogos audiovisuais (modelos verticais com pés e os modelos colocados sobre uma mesa ou outro suporte) utilizados nas residências ou em salões de jogos, algumas vezes operados pela introdução de uma moeda, de uma ficha ou de cartões de crédito.
Os aparelhos (consoles) para jogos de vídeo cujas características objetivas e função principal os tornem próprios para o entretenimento (para o jogo) continuam aqui classificados, mesmo que satisfaçam às condições estipuladas pela Nota 5 A) do Capítulo 84, referente às máquinas automáticas para processamento de dados."
Página 1917. Posição 95.04.
Parágrafo das exclusões. Exclusão b). Suprimir a exclusão b).
As exclusões c) e d) atuais tornam-se exclusões b) e c), respectivamente.
CAPÍTULO 97.
Página 1947. Posição 97.05. Item C).
1. Primeiro parágrafo. Primeira linha. Nova redação:
"Este grupo inclui moedas, papéis-moeda que não tenham mais curso legal, exceto os da posição 49.07, e medalhas apresentadas em coleções ou isoladamente; neste último caso,"
2. Exclusões. Novo último parágrafo.
Inserir o novo último parágrafo seguinte:
"Os papéis-moeda que não tenham mais curso legal ou que não constituam espécimes para coleções classificam-se na posição 49.07." "