Instrução Normativa SEFAZ nº 62 de 27/10/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 nov 1995

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 049/95, de 10 de julho de 1995, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares à Instrução Normativa nº 49/1995, que regulamenta o Manual do Sistema de Arrecadação Estadual,

Resolve:

Art. 1º O art. 23, caput, e seu inciso II, da Instrução Normativa nº 49/1995, de 10 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 23. O cheque não honrado, de responsabilidade da rede própria, deverá ser devolvido pela agência bancária depositante, devidamente acompanhado do aviso de lançamento, ao Departamento Central de Finanças, que, após anotações de praxe, o encaminhará ao Departamento Regional da circunscrição da agência bancária depositante, para cobrança no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser adotados ainda os procedimentos previstos nos incisos I ou II, conforme o caso:

II - cheque não honrado e não recuperado:

a) não sendo o cheque honrado no prazo previsto no caput, o gerente regional deverá formalizar o processo, contendo o cheque, a guia de estorno (anexo VI), dados esclarecedores da operação efetuada com o cheque e cópia do DAE, remetendo referido processo ao Departamento Central de Finanças;

b) à vista da guia de estorno, do DAE e do cheque que lhe deu origem, o Departamento Central de Finanças procederá à anulação da receita no valor correspondente ao cheque estornado.

c) efetivada a anulação, o processo será remetido à Divisão de Planejamento e Controle de Arrecadação, para emitir ATO DECLARATÓRIO a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOE -, considerando inidôneo o DAE envolvido no processo, devendo ainda neste caso ser deduzido do valor da transferência do ICMS para os municípios, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor estornado, excluindo-se multas e juros decorrentes de penalidades.

d) publicado o ATO DECLARATÓRIO, o processo será remetido ao Departamento Regional do domicílio do emitente do cheque, que o instruirá com a documentação comprobatÓria do fato gerador do tributo, e, quando for o caso, proceder-se-á ao lançamento do crédito tributário. A Divisão de Planejamento e Controle de Arrecadação remeterá ainda cÓpia do ATO DECLARATÓRIO publicado, ao Departamento Regional do Órgão arrecadador local, para que, se for o caso, sejam tomadas providências quanto ao cálculo da Gratificação de Aumento da Produtividade.

e) atendido o disposto na alínea anterior, o processo será remetido à Divisão da Dívida Ativa, que deverá inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa Estadual, encaminhando o processo à Procuradoria Geral do Estado, para a adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1995.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda