Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 set 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
I - Fica substituída na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA a sigla "CNAEFiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal" pela sigla "CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas".
II - No Capítulo III do Título I, é dada nova redação à alínea "a" do item 7.1, conforme segue:
"a) comprovante de inscrição de estabelecimento situado neste Estado no CNPJ, com CNAE 8220-2/00 (Atividades de teleatendimento);"
III - No Capítulo X do Título I, é dada nova redação às alíneas "a" e "c" do subitem 2.2.3.2.1, conforme segue:
"a) será assinalado o espaço próprio com um "X", se for alteração da CNAE;"
"c) o bloco 4 "CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração da atividade econômica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento. O preenchimento do bloco será feito pela identificação do código e da descrição da CNAE das principais atividades econômicas com que o estabelecimento irá operar, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente;"
IV - Fica substituída a sigla "CNAE-Fiscal" por "CNAE" nos seguintes dispositivos:
a) no número 2 da alínea "c" do subitem 2.1.1, nos subitens 2.2.1.2, 2.2.1.5, 2.2.1.5.1, 2.2.3.2, 2.3.2, "caput", e na alínea "b" do subitem 6.1.1, todos do Capítulo X do Título I;
b) no Capítulo II do Título V:
1 - na alínea "e" do subitem 7.3.1;
2 - no campo "Ind Altera CNAE-Fiscal" da coluna "Denominação do Campo" da tabela do item 7.5;
3 - nas quatro descrições "CNAE-Fiscal do Estabelecimento" da coluna "Descrição" da tabela do subitem 7.27.1;
4 - no campo "Ind Altera CNAE-Fiscal" da coluna "CAMPOS" da tabela do subitem 7.28.2;
V - No Capítulo II do Título V, é dada nova redação:
a) ao item 7.8, conforme segue:
"7.8 - Registro Tipo 115
CNAE do Estabelecimento
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "115" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código da CNAE | Código da CNAE, conforme disposto no Capítulo VII do Título V | 7 | 22 | 28 | N | |
05 | Data de Entrada | Data de entrada da CNAE | 8 | 29 | 36 | N | |
06 | Data de Saída | Data de saída da CNAE | 8 | 37 | 44 | N | |
07 | Ordem no Faturamento | Ordem de importância no faturamento | 1 | 45 | 45 | N | |
08 | Brancos | Brancos | 215 | 46 | 260 | X" |
b) à linha referente ao campo "Área" da tabela do subitem 7.28.3, conforme segue:
CAMPOS | REGRAS |
"Área | Obrigatório. Válidos: numérico, maior ou igual a zero. Será exigida área maior que zero para os estabelecimentos associados a qualquer CNAE ativa diferente de 0311-6/01, 0311-6/02, 0311-6/03, 0312-4/01, 0312- 4/02, 0312-4/03, 0321-3/02, 0321-3/03, 0322-1/02, 0322-1/03, 0724-3/01, 0810- 0/06, 0810-0/08, 0893-2/00, 0990-4/02 e 0990-4/03. Se forem informadas propriedades ativas, a área do estabelecimento deve ser igual ao somatório das áreas utilizadas das propriedades ativas informadas, aceitando-se uma diferença de 0,5 hectares para mais ou para menos." |
c) ao subitem 7.28.5, conforme segue:
"7.28.5 - CNAE do Estabelecimento - TR 115
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numéricos 115. |
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. |
Código da CNAE | Obrigatório. Válidos: conforme disposto no Título V, Capítulo VII. Deve ser informada, no mínimo, uma CNAE ativa (Data de Saída = 0) associada à produção primária por período. Serão aceitas até 3 CNAE ativas por período. |
Data de Entrada | Obrigatório. Válidos: datas válidas entre 01/07/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD. Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero). |
Data de Saída | Opcional. Válidos: entre a data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD. |
Ordem no Faturamento | Obrigatório. Numérico maior ou igual a 0 (zero) e menor que 4. Não pode haver repetição entre os registros ativos de CNAE. Tem que ser seqüencial, começando de 1, nos registros ativos. |
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.5.1 - Observações:
a) será exigido pelo menos um TR 115 ativo de CNAE associada à produção primária para cada TR 110 não baixado;
b) não poderá haver mais de 3 TR 115 ativos por período;
c) não será aceito TR 115 sem TR 110."
d) à alínea "e" do subitem 7.28.12.1, conforme segue:
"e) no caso de inclusão de estabelecimento associado a qualquer CNAE diferente de 0311-6/01, 0311-6/02, 0311-6/03, 0312-4/01, 0312-4/02, 0312-4/03, 0321-3/02, 0321-3/03, 0322-1/02, 0322-1/03, 0724-3/01, 0810-0/06, 0810-0/08, 0893-2/00, 0990-4/02 e 0990-4/03, será exigido pelo menos um TR 140 ativo."
VI - O Capítulo VII do Título V passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)
1.0 - DISPOSIÇOES GERAIS
1.1. - Na codificação das atividades econômicas no âmbito da Receita Estadual será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
1.2 - A estrutura completa de códigos da CNAE estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http: www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads".
2.0 - DA TRANSPOSIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CNAE-FISCAL PARA A CNAE
2.1 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal e secundárias do estabelecimento tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, a transposição será feita diretamente pela Receita Estadual, passando estes códigos a constar no CGC/TE como atividades principal e secundárias, sem necessidade de interferência do contribuinte.
2.1.1 - Nesta hipótese, é recomendável que o contribuinte verifique se as atividades principal e secundárias estão condizentes com os códigos que constam no CGC/TE após a transposição e, se for o caso, providencie a sua alteração.
2.2 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal ou secundárias do estabelecimento não tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, o contribuinte será informado quando do seu acesso ao CGC/TE no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http:www.sefaz.rs.gov.br, momento em que deverá providenciar a transposição dos códigos da CNAE-FISCAL para a CNAE."
VII - Fica substituído o Anexo B-12, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
VIII - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
ANEXO B-12