Instrução Normativa SEFAZ nº 62 DE 17/12/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 dez 2018
Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2019 e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no § 3º do art. 7º e parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de 1994, a Lei nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 13.414, de 26 de dezembro de 2003, a Lei nº 14.559, de 21 dezembro de 2009 e a Lei nº 15.893, de 27 de novembro de 2015,
Resolve:
Art. 1 º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2019, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo I deste Ato Normativo terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§ 2º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo I desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), se não existir infração de trânsito, no ano de 2018, no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.
§ 3º Ocorrendo a inclusão de nova potência ou de cilindrada no mesmo código de marca/modelo, poderá ser aplicada outra alíquota na base de cálculo já estabelecida no Anexo I desta Instrução Normativa, se este novo registro de potência ou de cilindrada encontrar-se inferior ou superior ao limite estabelecido pela Lei nº 15.893, de 27 de novembro de 2015.
§ 4º O código marca/modelo de veículo com o respectivo combustível em que apresente veículo registrado e não informado pela FIPE, terá a mesma base de cálculo do outro veículo com combustível identificado no referido código marchhhha/modelo.
Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 8 de fevereiro de 2019, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art. 3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2018.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO