Instrução Normativa SAT nº 63 de 07/11/2002
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 nov 2002
Estabelece base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS nas operações com farinha de trigo que indica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
1 - Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo mínima do ICMS referente à antecipação tributária sobre operações com farinha de trigo:
1.1 - Os valores constantes no Anexo 1 desta Instrução, quando as mercadorias originarem-se do exterior ou de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, hipóteses em que caberá ao destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;
1.2 - os valores constantes no Anexo 2 desta instrução, tratando-se de remessas interestaduais promovidas por não-moageiros estabelecidos em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, cabendo a esses o pagamento do ICMS por substituição tributária, mediante GNRE.
2 - Nas operações de que trata o item anterior, para efeito de cálculo do imposto, será aplicado, sobre o valor dessa base de cálculo, o percentual de:
2.1 - 17% (dezessete por cento), tratando-se de entrada de mercadoria do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00;
2.2 - 12% (doze por cento ), tratando-se de operações com origem em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, nas remessas realizadas por não-moageiros.
3 - Na hipótese de entrada de mercadorias oriunda de unidade da federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 será deduzido o valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem, inclusive, nas aquisições sob cláusula FOB, o valor do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte.
4 - No caso de importação, o ICMS corresponde a essa operação será pago englobadamente com o imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias referidas nesta Instrução.
5 - O imposto será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado ou, mediante Regime Especial, até o décimo dia após o encerramento de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
6 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após esta data.
7 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 58/01, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de outubro de 2001, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa.
GAB/SAT, 07 de novembro de 2002.
EUDALDO ALMEIDA DE JESUS
Superintendente
ANEXO 1 - - AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DO EXTERIOR OU DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 CÓDIGO | TIPO | PESO | VALOR (R$) |
27 | FARINHA DE TRIGO (ANEXO 1) | | |
27.01 | Comum | 50 Kg | 115,76 |
27.02 | Comum | 25 Kg | 58,45 |
27.03 | Comum | 01 Kg | 2,54 |
27.04 | Especial | 50 Kg | 118,59 |
27.05 | Especial | 25 Kg | 59,86 |
27.06 | Especial | 01 Kg | 2,68 |
27.07 | Pré-misturada ou aditivada | 50 Kg | 125,65 |
27.08 | Pré-misturada ou aditivada | 25 Kg | 62,82 |
27.09 | Com Fermento | 10 Kg | 29,29 |
27.10 | Comum a granel | 01 ton | 2.315,29 |
27.11 | Especial a granel | 01 ton | 2.371,76 |
27.12 | Pré-misturada ou aditivada a granel | 01 ton | 2.512,94 |
Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.
ANEXO 2 - - AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOCOLOICMS Nº 46/00 - REMESSAS REALIZADAS POR ATACADISTA OU DISTRIBUIDORES CÓDIGO | TIPO | PESO | VALOR (R$) |
28 | FARINHA DE TRIGO (ANEXO 2) | | |
28.01 | Comum | 50 Kg | 82,00 |
28.02 | Comum | 25 Kg | 41,40 |
28.03 | Comum | 01 Kg | 1,80 |
28.04 | Especial | 50 Kg | 84,00 |
28.05 | Especial | 25 Kg | 42,40 |
28.06 | Especial | 01 Kg | 1,90 |
28.07 | Pré-misturada ou aditivada | 50 Kg | 89,00 |
28.08 | Pré-misturada ou aditivada | 25 Kg | 44,50 |
28.09 | Com Fermento | 10 Kg | 20,75 |
28.10 | Comum a granel | 01 ton | 1.640,00 |
28.11 | Especial a granel | 01 ton | 1.680,00 |
28.12 | Pré-misturada ou aditivada a granel | 01 ton | 1.780,00 |
Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.