Instrução Normativa DRP nº 63 de 06/12/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2004
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, dispensado a entrega dos registros tipo 54 e 75 previstos no Capítulo XVI do Título I, nos casos especificados.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XVI do Título I ficam acrescentados os subitens 3.20.5 a 3.20.11, com a seguinte redação:
"3.20.5 - Os estabelecimentos das empresas com saídas totais, no exercício anterior, inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), intimados a apresentar mensalmente os arquivos em meio magnético nos termos deste Capítulo, ficam dispensados de informar os registros tipo 54 e 75 nos arquivos dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005.
3.20.6 - Para os arquivos dos fatos geradores do exercício de 2006 o total das saídas do exercício anterior, a que se refere o subitem anterior, deverá ser inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
3.20.7 - Na apuração das saídas totais referidas nos subitens 3.20.5 e 3.20.6 deverá ser observada a proporcionalidade do número de meses de atividade em cada exercício.
3.20.8 - No caso de empresa que iniciou atividades no mesmo exercício dos fatos geradores objeto da entrega dos arquivos, o enquadramento nos limites previstos nos subitens 3.20.5 e 3.20.6 dependerá de declaração escrita de dirigente legalmente constituído, mantida à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, de que a previsão das saídas da mesma, para o referido exercício, não excede os citados limites, observada a proporcionalidade do número de meses de atividade.
3.20.9 - Não serão computados, para efeito de apuração das saídas referidas nos subitens 3.20.5 e 3.20.6, as saídas de mercadorias do ativo imobilizado, as remessas simbólicas e as saídas mercadorias para fins de industrialização, beneficiamento, secagem, demonstração, armazenamento, depósito, conserto, etc, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente.
3.20.10 - Os estabelecimentos da Empresas de Pequeno Porte, intimados a apresentar mensalmente os arquivos em meio magnético nos termos deste Capítulo, ficam dispensados de fornecer os registros tipos 54 e 75.
3.20.11 - A dispensa de que tratam os subitens 3.20.5, 3.20.6 e 3.20.10 não se aplica:
a) aos contribuintes que transferem ou transferiram, ou que recebem ou receberam por transferência, saldo credor de ICMS a partir de janeiro de 2004;
b) aos contribuintes que compensam com saldo credor o ICMS incidente nas saídas em que o recolhimento do imposto é exigido no momento da ocorrência do fato gerador ou que possuam regime especial de pagamento relativo e estas operações;
c) aos sujeitos passivos definidos como substitutos tributários nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III do RCIMS;
d) em relação ao registro tipo 75, no caso de arquivos em que também deve ser informado o registro tipo 74;
e) quando os registros tipo 54 ou 75 forem expressamente exigidos por intimação específica."
2. Fica revogada a alínea "b" do item 1 da Instrução Normativa DRP nº 047/04, de 30 de junho de 2004.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antônio Bins
Diretor de Departamento da Receita Pública Estadual