Instrução Normativa DRP nº 63 de 05/11/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 nov 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DPR nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. No Capítulo XVIII do Título III, com fundamento no Conv. ICMS 89/08 (DOU 25/07/08), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
"4.0 - DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ART. 4º DO DECRETO Nº 42.633/03
4.1 - A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
4.2 - O requerimento obedecerá ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-40;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária e observará ao disposto no item 3.2, "b" e "c".
4.2.1 - Será juntado ao formulário do Anexo L-40 relatório com as informações relativas à posição atual da consolidação dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção, emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datado e assinado pelo requerente.
4.2.2 - Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo ou em condições de ser reativado.
4.2.2.1 - Em caso de reativação prévia à prorrogação, se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60a (sexagésima), será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa parcela sem o resíduo.
4.2.2.2 - No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem considerar o limite previsto no item 1.7.
4.3 - A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas até o momento pelo Programa REFAZ/RS II.
4.4 - A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas.
4.4.1 - Nos casos de débitos consolidados pertencentes a empresas sem faturamento informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação ou fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados."
2. Fica acrescentado o Anexo L-40, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
ANEXO L-40