Instrução Normativa RE nº 63 DE 13/07/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 jul 2021
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998:
1. Com fundamento no Conv. ICMS 63/2021 de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, o Capítulo XXVIII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I .....
CAPÍTULO XXVIII DAS OPERAÇÕES EFETUADAS POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE PRODUTOS DE REFINO DE PETRÓLEO, NO TRANSPORTE EFETUADO POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE 1.0 - REGIME ESPECIAL
1.1 - Com base no Conv. ICMS 05/2009, fica concedido, aos estabelecimentos cadastrados no CGC/TE que tenham como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/2000 da CNAE, regime especial para emissão de NF nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo, gás natural, biocombustíveis, seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
1.1.1 - Nas hipóteses não constantes deste Capítulo, deverão ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.
1.1.2 - O regime especial previsto neste Capítulo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
1.2 - Para adesão ao regime especial previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá protocolar Termo de Adesão por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.
1.2.1 - O Termo de Adesão deverá conter os dados do contribuinte (razão social, CNPJ e endereço) e a fundamentação legal e estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) atos constitutivos da empresa;
b) comprovante de inscrição no CNPJ;
c) procuração, se for o caso;
d) identidade do responsável pelo pedido.
2.0 - DOCUMENTOS FISCAIS
2.1 - O estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da NF correspondente ao carregamento.
2.1.1 - O transporte inicial do produto será acompanhado por MDF-e.
2.1.2 - No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF deverá constar o número do MDF-e referido no subitem 2.1.1.
2.2 - Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, sem destinatário certo, o estabelecimento emitirá NF correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação "Outras Saídas".
2.2.1 - Na hipótese do item 2.2, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a NF definitiva, com série distinta da prevista no item 2.1, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da NF que acobertou o transporte.
2.2.2 - A NF a que se refere o subitem 2.2.1 deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devido na operação.
2.3 - No caso de emissão do DANFE em contingência, a via original desse documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão.
2.4 - Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida NF de entrada para acobertar a operação.
2.5 - Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da NF mediante a emissão de carta de correção.
2.6 - Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade da Federação remetente.
2.7 - Os prazos para emissão de NF previstos neste Capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade da Federação remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade da Federação destinatária do produto.
2.8 - Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão "Regime especial - Conv. ICMS 05/2009".
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.