Instrução Normativa SAT nº 64 de 18/10/2000
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 out 2000
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 73, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
1 - Adotar os valores constantes do Anexo Único desta instrução, como base de cálculo mínima para efeito de retenção do ICMS na fonte, relativo às saídas promovidas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas:
1.1 - 26.50-1 Fabricação, refinação e moagem de açúcar;
1.2 - 60 Comércio atacadista.
2 - Os valores ora adotados serão utilizados, ainda, como base de cálculo mínima para exigência do ICMS incidente:
2.1 - nas entradas, no território baiano, de açúcar originário de outras unidades federativas;
2.2 - na hipótese em que o adquirente seja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente do da entrada da mercadoria em território baiano.
3 - À base de cálculo de que trata esta instrução normativa será aplicada a redução de 58,825 % (cinqüenta e oito inteiros e vinte e cinco milésimo por cento) prevista no inc. VIII do art. 87 do Regulamento do ICMS, nas operações internas promovidas exclusivamente por estabelecimentos industriais situados neste Estado com atividade econômica de fabricação, refinação e moagem de açúcar - código 26.50-1.
4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor 05 (cinco) dias após a sua publicação.
Salvador-BA, 18 de outubro de 2000.
EUDALDO ALMEIDA DE JESUS
Superintendente
ANEXO ÚNICO ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | VALOR EM R$ |
12 | Açúcar | | |
12.01 | Cristal | sc. 50 kg | 25,00 |
12.02 | Refinado | sc. 50 kg | 31,40 |
12.03 | Cristal | sc. 30 kg | 17,50 |
12.04 | Refinado | sc. 30 kg | 22,75 |
Obs.: quando a mercadoria se encontrar em embalagens com capacidade distinta das previstas neste anexo, a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade entre o valor da embalagem apresentada e o valor da de menor peso prevista nesta Instrução Normativa.