Instrução Normativa DRP nº 64 de 05/11/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 nov 2008

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. No Capítulo XII do Título III:

a) é dada nova redação ao título do Capítulo, conforme segue:

"DO RECEBIMENTO DE CHEQUES NO RECOLHIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS PELO BANRISUL"

b) no item 1.1, é dada nova redação ao "caput", ao número 1 da alínea "a", ao número 1 da alínea "b" e ao número 4 da alínea "c", conforme segue:

"1.1 - O recolhimento de receitas estaduais por meio de GA e RPV nas agências do BANRISUL poderá ser efetuado mediante a apresentação de cheque, desde que, além de observada a legislação do BACEN, sejam satisfeitas as seguintes exigências:"

"1 - nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou ao BANRISUL;"

"1 - o devedor do tributo, se referente ao ICMS;"

"4 - autenticação com os dados do veículo e nome do proprietário, quando se tratar de pagamento por RPV;"

c) é dada nova redação ao título da Seção 2.0, ao item 2.1, ao "caput" dos subitens 2.1.1 e 2.1.2, ao subitem 2.1.2.1 e ao subitem 2.1.3, conforme segue:

"2.0 - PROCEDIMENTOS MANUAIS A SEREM ADOTADOS NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE

2.1 - No processamento do cheque devolvido, recebido nas condições da Seção 1.0, a instituição bancária credenciada deverá adotar os procedimentos estabelecidos nesta Seção.

2.1.1 - Somente será processado o cheque devolvido pelos motivos discriminados a seguir:"

"2.1.2 - Em relação ao cheque devolvido nas condições previstas no subitem 2.1.1, a instituição bancária credenciada:"

"2.1.2.1 - O estorno do numerário correspondente ao cheque devolvido observará o disposto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação referido no Capítulo VII, 1.1.

2.1.3 - Não será aceita pela SEFA a devolução de cheque que não satisfaça as condições previstas na Seção 1.0 e no subitem 2.1.1, devendo a instituição bancária credenciada restabelecer o crédito relativo ao valor estornado com os acréscimos devidos, previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação referido no Capítulo VII, 1.1."

d) é dada nova redação ao título da Seção 3.0 e aos itens 3.1 e 3.2, e fica acrescentado o item 3.4, conforme segue:

"3.0 - PROCEDIMENTOS AUTOMATIZADOS NO RECOLHIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS COM CHEQUE

3.1 - Ao receber o pagamento de receitas estaduais por meio de cheque nos termos da Seção 1.0, a instituição bancária credenciada observará o previsto no Capítulo IV do Título 1 do MAMM, informando a FORMA DE PAGAMENTO = Cheque, bem como o PERÍODO DE RETENÇÃO do respectivo numerário, limitado a 3 (três) dias, dependendo do prazo de compensação do referido cheque.

3.2 - As informações sobre o pagamento e o respectivo numerário serão encaminhadas imediatamente a SEFA, permanecendo o documento de arrecadação no sistema SAR pendente de classificação contábil e, conseqüentemente, de produzir efeitos de quitação enquanto não vencer o prazo assinalado para compensação do cheque."

"3.4 - Os procedimentos automatizados previstos nesta Seção não excluem o direito da instituição bancária credenciada encaminhar manualmente a devolução do cheque no prazo e na forma da Seção 2.0."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.