Instrução Normativa TCU nº 64 de 20/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2010
Altera os arts. 7º e 11 da Instrução Normativa-TCU nº 55, de 24 de outubro de 2007, que dispõe sobre o envio e a tramitação, no âmbito do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
O Tribunal de Contas da União, no uso de suas competências, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no § 5º do art. 179 do Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de dar maior celeridade ao processamento e julgamento de atos sujeitos a registro;
Considerando os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, que privilegiam a incidência do princípio da segurança jurídica, face ao princípio da legalidade, em atos sujeitos a registro com elevado tempo de constituição;
Resolve:
Art. 1º Os arts. 7º e 11 da Instrução Normativa - TCU nº 55, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As informações pertinentes aos atos de admissão, inclusive de contratados por tempo determinado ao amparo da Lei nº 8.745, de 09 dezembro de 1993, e concessão deverão ser cadastradas no Sisac e disponibilizadas para o respectivo órgão de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I - da data de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, da data de assinatura do ato;
II - da data do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão de pessoal;
III - da data do apostilamento, no caso de alteração.
§ 1º O órgão de pessoal enviará diretamente ao Tribunal os atos de desligamento, de cancelamento de desligamento e de cancelamento de concessão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato ou do respectivo apostilamento, se dispensável a publicação.
§ 2º O prazo estipulado no caput poderá ser reduzido nos termos do § 3º do art. 11, quando o Tribunal verificar forte indício de irregularidade em ato sujeito a registro cadastrado no Sistema Sisac, mas ainda não disponibilizado ao órgão de controle interno.
§ 3º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.443/1992."
"Art. 11 O órgão de controle interno deverá emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão e de concessão cadastrados pelos órgãos de pessoal a ele vinculados.
§ 1º O parecer do órgão de controle interno e os respectivos atos de admissão e de concessão deverão ser colocados à disposição do Tribunal no Sisac no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do cadastramento dos atos.
§ 2º No exame dos atos sujeitos a registro, o órgão de controle interno deverá cotejar os dados previamente cadastrados no Sisac pelo órgão de pessoal com aqueles constantes dos respectivos processos e nas correspondentes fichas financeiras constantes no Siape ou sistema equivalente, referentes ao mês de emissão do ato.
§ 3º Diante de forte indício de irregularidade em ato sujeito a registro cadastrado no Sistema Sisac, mas ainda não disponibilizado ao Tribunal, poderá ser expedida, pela unidade técnica responsável, diligência ao órgão de controle interno para que providencie a disponibilização do ato, com o respectivo parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da diligência, reduzindo-se, se necessário, os prazos definidos no caput do art. 7º e no § 1º deste artigo."
§ 4º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo poderá ensejar aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992 ao responsável.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente do Tribunal