Instrução Normativa SRF nº 649 DE 28/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2006

Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação e de exportação de energia elétrica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 5.668, de 10 de janeiro de 2006, e nos arts. 8º, parágrafo único, 517 e 518, inciso II, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação de energia elétrica serão processados na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento importador ou exportador, com base em Declaração de Importação (DI) ou Declaração de Exportação (DE), conforme o caso, registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Art. 2º Somente poderão importar ou exportar energia elétrica as empresas devidamente autorizadas pelo Poder Concedente, nos termos do inciso III do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 25 de maio de 1998.

Parágrafo único. As autorizações a que se refere o caput serão controladas por meio do Siscomex, previamente ao início do despacho de importação ou de exportação, na etapa do licenciamento de importação ou do registro de exportação.

Art. 3º A quantificação e a contabilização da energia transacionada e, quando for o caso, da potência, serão realizadas considerando os termos dos respectivos contratos de compra e venda, pelo próprio importador ou exportador.

§ 1º A quantificação a que se refere o caput será submetida ao controle da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio de anuência no âmbito do Siscomex.

§ 2º Poderão ser utilizados, na quantificação da energia transacionada por mais de uma empresa, um mesmo ponto de entrada ou saída de energia e um mesmo instrumento de medição.

Art. 4º O importador ou exportador poderá registrar uma única DI ou DE relativamente à quantidade total de energia elétrica transacionada, em cada mês.

§ 1º É vedada qualquer compensação de montantes transacionados, na importação e na exportação, para fins de registro das respectivas declarações.

§ 2º A energia transacionada no transcurso do período estabelecido no caput poderá ser comercializada antes do registro da respectiva declaração.

§ 3º A DI será registrada até o último dia útil do mês subseqüente ao da quantificação da energia e potência importada ou exportada.

§ 4º A DE será registrada decorridos até quarenta e cinco dias do mês da quantificação da energia importada ou exportada.

Art. 5º A DI e a DE serão instruídas, respectivamente, com a via original da fatura comercial e com a nota fiscal.

Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, ou necessários à verificação da correta declaração da base de cálculo a que se referem os arts. 7º e 8º.

Art. 6º A conferência aduaneira, na importação e na exportação de energia elétrica, será restrita à análise dos documentos instrutivos da declaração respectiva.

Art. 7º A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, conforme disposto no art. 75 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

§ 1º Para fins de determinação do valor aduaneiro, será considerado o preço pago ou a pagar pelo consumo do produto, assim entendido a quantidade de energia elétrica efetivamente quantificada, e/ou, no caso de cláusula de obrigação mínima, a demanda, assim entendida a potência colocada à disposição do importador.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, os custos contratualmente previstos relacionados a cláusulas de obrigação mínima, bem como outros custos incorridos em território estrangeiro relacionados à mercadoria importada fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar e, portanto, deverão ser informados na fatura comercial, obedecendo às disposições do art. 497 do Decreto nº 4.543, de 2002.

§ 3º Quando o valor aduaneiro não for definitivo na data do registro da DI, em virtude de o preço a pagar ou de as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependerem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovados, o importador deverá informar essa situação no campo destinado a informações "Complementares" da DI e declarar o valor aduaneiro estimado.

§ 4º O valor aduaneiro estimado deverá ser retificado pelo importador no prazo de até noventa dias, salvo quando este puder comprovar que a implementação dos fatores referidos no § 3º se dará em prazo superior, conforme declarado por ocasião do registro da DI.

§ 5º O valor aduaneiro estimado será considerado como definitivamente declarado se, findo o prazo estabelecido no § 4º, não tiver sido procedida à retificação da DI.

§ 6º Eventuais ajustes no valor da mercadoria decorrentes de cláusula de obrigação mínima, faturados por um preço global único ao final de determinado período, deverão ser apropriados às DI registradas no mesmo período, proporcionalmente às quantidades informadas.

§ 7º O pagamento da diferença de impostos, devida em razão da retificação de que tratam os §§ 4º e 6º, será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.

§ 8º No caso de apuração pela autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente do descumprimento do disposto neste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação.

§ 9º É vedada, para efeitos de valoração aduaneira da mercadoria, a apropriação de descontos referentes a suprimentos de energia ocorridos em períodos anteriores.

Art. 8º O importador, quando for o caso, deverá registrar em declarações distintas:

I - as importações de energia e, quando for o caso, de potência; e

II - os outros custos incorridos no território estrangeiro a que se refere o § 2º do art. 7º.

§ 1º A DI de que trata o inciso II será para efeitos cambiais.

§ 2º Na hipótese de utilização de DI para efeitos cambiais, o importador deverá informar seu número na DI relativa à importação de mercadoria, no campo destinado a informações "Complementares".

§ 3º Para os efeitos do inciso I do caput, o importador deverá apropriar na ficha "Valor Aduaneiro" da DI, para fins exclusivos de tributação, o valor obtido pela divisão do total declarado na DI para efeitos cambiais, pelo número de meses a que se refere o pagamento, de acordo com a periodicidade prevista no contrato.

Art. 9º A base de cálculo do imposto de exportação observará o disposto no art. 214 do Decreto nº 4.543, de 2002.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID