Instrução Normativa DRP nº 65 de 16/08/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 ago 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 95/05 (DOU 05/10/05), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:

"4.0 - USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

4.1 - A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

4.2 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá conter:

a) como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o destaque do ICMS."

2. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento nos convênios abaixo indicados, na tabela do item 1.1, observada a ordem alfabética, ficam acrescentadas as seguintes empresas:

a) Conv. ICMS 61/05 (DOU 05/07/05):

"Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda."

b) Conv. ICMS 136/05 (DOU 21/12/05):

"Tim Nordeste Telecomunicações S.A."

c) Conv. ICMS 014/06 (DOU 29/03/06):

"Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.
IDT Brasil Telecomunicações Ltda.
Nexus Telecomunicações Ltda.
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda."

3. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento nos convênios abaixo indicados, na tabela do item 1.1, ficam excluídas as seguintes empresas:

a) Conv. ICMS 98/05 (DOU 05/10/05):

"ALBRA Telecomunicações S.A."

b) Conv. ICMS 136/05 (DOU 21/12/05):

"TELEPISA Celular S/A
TELECEARÁ Celular S/A
TELERN Celular S/A
TELPA Celular S/A
TELPE Celular S/A
TELASA Celular S/A"

c) Conv. ICMS 014/06 (DOU 29/03/06):

"TRANSIT do Brasil Ltda."

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de outubro de 2006.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.