Instrução Normativa DRP nº 65 de 16/08/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 ago 2006
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 95/05 (DOU 05/10/05), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
"4.0 - USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4.1 - A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
4.2 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá conter:
a) como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o destaque do ICMS."
2. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento nos convênios abaixo indicados, na tabela do item 1.1, observada a ordem alfabética, ficam acrescentadas as seguintes empresas:
a) Conv. ICMS 61/05 (DOU 05/07/05):
"Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. |
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. |
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda." |
b) Conv. ICMS 136/05 (DOU 21/12/05):
"Tim Nordeste Telecomunicações S.A." |
c) Conv. ICMS 014/06 (DOU 29/03/06):
"Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda. |
IDT Brasil Telecomunicações Ltda. |
Nexus Telecomunicações Ltda. |
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda." |
3. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento nos convênios abaixo indicados, na tabela do item 1.1, ficam excluídas as seguintes empresas:
a) Conv. ICMS 98/05 (DOU 05/10/05):
"ALBRA Telecomunicações S.A." |
b) Conv. ICMS 136/05 (DOU 21/12/05):
"TELEPISA Celular S/A |
TELECEARÁ Celular S/A |
TELERN Celular S/A |
TELPA Celular S/A |
TELPE Celular S/A |
TELASA Celular S/A" |
c) Conv. ICMS 014/06 (DOU 29/03/06):
"TRANSIT do Brasil Ltda." |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de outubro de 2006.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.