Instrução Normativa RE nº 65 DE 13/08/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 ago 2013
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo I do Título I, é dada nova redação aos itens 23.1 e 23.3, conforme segue:
"23.1 - Para fins de utilização das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXXVII, e art. 10, XII, os templos deverão apresentar os seguintes documentos na repartição fazendária a que estiverem vinculados:
a) cópia reprográfica do estatuto social atualizado, autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;
b) declaração de que o medidor de energia elétrica e o telefone são de uso exclusivo do local onde se realiza a prática religiosa;
c) número de inscrição no CNPJ, contendo a indicação da CNAE específica de templos de qualquer culto;
d) conta do telefone (última fatura);
e) conta de energia elétrica (última fatura);
f) documento(s) que comprove(m) a localização e utilização do imóvel para práticas religiosas, tais como: alvará de localização ou funcionamento do templo, quando exigido pelo Município, planta baixa de edificação do local onde se realizam as práticas religiosas, Laudo de Proteção Contra Incêndio ou Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, ou outros comprovantes da posse ou utilização do imóvel para práticas religiosas."
"23.3 - Esta isenção será concedida somente para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.