Instrução Normativa RE nº 65 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IX do Título I:

a) o título da Seção 19.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

"19.0 - AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C)"

b) as alíneas "a" e "b" do subitem 19.2.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS021921 no campo COD_AJ_APUR, contendo, no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor do imposto, próprio e de substituição tributária, constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais."

c) o subitem 19.2.1.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"19.2.1.1.4 - A adjudicação do valor relativo ao estoque inventariado será feita em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, devendo o contribuinte realizar o primeiro lançamento na EFD, até a competência relativa ao segundo mês subsequente ao levantamento de estoque, informando um registro 1921, com o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela adjudicada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere a adjudicação ("1/6", "2/6", "3/6", "4/6", "5/6" ou "6/6") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à sexta parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3."

d) as alíneas "a" e "b" do subitem 19.2.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS001921 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que o campo COD_PART, enquanto obrigatório para a NFC-e (modelo 65), deverá citar o próprio informante da EFD no registro 0150."

e) o subitem 19.2.3.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"19.2.3.1.4 - O estorno do valor relativo ao estoque inventariado será feito em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela estornada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere o estorno ("1/6", "2/6", "3/6", "4/6", "5/6" ou "6/6") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à sexta parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.3.1.3."

f) as alíneas "a" e "b" do subitem 19.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS001920 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que o campo COD_PART, enquanto obrigatório para a NFC-e (modelo 65), deverá citar o próprio informante da EFD no registro 0150."

g) as alíneas "a" e "b" do subitem 19.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS021922 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor do imposto, próprio e de substituição tributária, constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

b) um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.