Instrução Normativa DETRAN nº 65-N DE 10/11/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 nov 2022
Altera a documentação exigida às empresas interessadas em ministrar cursos de formação e de reciclagem dos profissionais responsáveis pelos serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000 e no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar 226/2002 e o art. 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969.
Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma;
Considerando a necessidade de atualizar a documentação exigida às empresas interessadas em ministrar cursos de formação e de reciclagem dos profissionais responsáveis pelos serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
Resolve:
Art. 1º Incluir o item H do § 1º do artigo 2º da Instrução de Serviço N nº 027, de 06 de Maio de 2021, passando a vigorar:
"h) caso a empresa possua no Comprovante Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a descrição de atividade econômicas de "Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial", confirmada através do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) código 85.99-6-04, fica dispensada a apresentação da documentação exigida no item e) deste parágrafo."
Art. 2º Altera o artigo 4º da Instrução de Serviço nº 027, de 06 de maio de 2021, passando a vigorar:
"Art. 4º Os cursos deverão ser ministrados exclusivamente na modalidade presencial.
Parágrafo único. Após a conclusão dos cursos, a pessoa jurídica de direito público ou privado autorizada no DETRAN/ES, deverá encaminhar ao NUTEV, em formato digital, por intermédio do sistema de processo eletrônico estadual (E-Docs), a relação dos alunos aprovados e reprovados, lista de presença de cada uma das aulas, devidamente assinada pelos alunos e os docentes, as copias das provas teóricas feitas por cada aluno e as copias dos certificados de conclusão de cada um dos aprovados."
Art. 3º Altera o artigo 5º da Instrução de Serviço nº 027, de 06 de maio de 2021, passando a vigorar:
"Art. 5º A pessoa jurídica de direito público ou privado autorizada no DETRAN/ES, deverá apresentar, em formato digital, por intermédio do sistema de processo eletrônico estadual (E-Docs), com antecedência mínima de 05 dias do início de novos cursos CFVV e CRVV, comunicado dirigido ao setor NUTEV informando local, datas e horários da realização dos cursos e das provas, relação dos alunos e a cópia documentos de identificação dos mesmos.
§ 1º Após encaminhado o pedido de autorização tratada no caput, só será aceita alteração na relação de alunos desde que seja encaminhada em formato digital, por intermédio do sistema de processo eletrônico estadual (E-Docs), com antecedência mínima de 24 horas do início dos respectivos cursos.
§ 2º A cada novo pedido de autorização do CFVV E CRVV é OBRIGATÓRIO apresentação dos documentos de forma atualizada, elencados no art. 2º da IS-N 027/2021.
§ 3º Só serão autorizadas novas turmas após a entrega da documentação constante no artigo 4º."
Art. 4º Incluir o parágrafo único artigo 8º da IS-N 027/2021 alterado através da IS-N 044/2021, com a seguinte redação:
"Parágrafo único: Cabe as PJTI's bloquear os vistoriadores que não cumprirem os prazos do caput deste artigo"
Art. 5º Alterar os incisos § 1º e 2º o artigo 11 da IS-N 027/2021, passando a vigorar:
"§ 1º Após encaminhada a documentação exigida no Art. 4º, o DETRAN/ES, disponibilizará a listagem dos vistoriadores aprovados no site do Órgão (https://detran.es.gov.br/vistoriadoresaprovados)
§ 2º Cabe a pessoa jurídica de direito público ou privado autorizada no DETRAN/ES disponibilizar os locais de realização das provas práticas, que serão aplicadas como forma de comprovação do aproveitamento do curso ministrado"
Art. 6º Incluir o § 5º no artigo 11 da IS-N 027/2021, com a seguinte redação:
"§ 5º O tempo de realização das provas praticas não está incluso na carga horaria mínima exigida pelo DETRAN/ES, devendo ser aplicada após o termino do curso"
Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 10 de novembro de 2022.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN/ES