Instrução Normativa NOVACAP nº 659 DE 04/11/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 nov 2021

Dispõe sobre os procedimentos e critérios para análise de reequilíbrio econômico-financeiro em razão da variação dos preços de contratos administrativos celebrados com a NOVACAP para execução de obras e prestação de serviços de engenharia.

O Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso X, do Estatuto Social da NOVACAP, com respaldo no artigo 81 , inciso VI, da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, no artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e na Decisão nº 5444/2020, do Tribunal de Contas do Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito desta Companhia, os procedimentos e critérios necessários à análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, cujo objeto seja a execução de obras e prestação de serviços de engenharia.

Parágrafo único. O equilíbrio econômico-financeiro inicial será assegurado na hipótese de, após a assinatura do contrato, sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Art. 2º O pedido deverá ser formulado pela contratada e encaminhado à Diretoria gestora do contrato para fins de manifestação, análise, aprovação ou desaprovação, se for o caso.

§ 1º O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido, desde que:

I - o fato que onere ou desonere os preços seja de natureza imprevisível ou previsível, de consequência incalculável;

II - o fato ocorra posteriormente à apresentação da proposta ou do contrato;

III - o fato não ocorra por culpa da contratada;

IV - a modificação das condições contratadas seja substancial, de forma que a alta no custo do encargo torne o preço insuficiente, em vista das condições iniciais ou a diminuição do custo do encargo torne o preço excessivo em relação às novas condições de mercado;

V - seja demonstrada analiticamente e com documentação probatória a variação dos custos que ocasionaram a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

VI - os fatos sejam retardadores ou impeditivos da execução do ajustado;

VII - caso fortuito ou de força maior;

VIII - fato do Príncipe.

§ 2º A recomposição dos preços do contrato será realizada em períodos de no mínimo quatro meses, sempre compreendido no interstício entre as datas de reajustes contratuais.

§ 3º Nos casos em que o contrato se encerrar em prazo inferior a quatro meses do mês de aniversário, a recomposição ocorrerá em um único período inferior aos quatro meses previstos no parágrafo anterior.

§ 4º Serão permitidos no máximo dois termos aditivos no prazo de um ano compreendido entre os aniversários do contrato. Cada termo aditivo poderá contemplar até dois períodos distintos de contrato desequilibrado.

§ 5º Somente será aceita proposta de recomposição que demonstre ter havido onerosidade excessiva nos preços dos insumos e serviços contratados.

§ 6º Será considerada onerosidade excessiva a variação de preços cujo impacto financeiro nos insumos e/ou serviços medidos seja comprovadamente superior ao lucro operacional referencial do contrato no período considerado desequilibrado.

§ 7º A extinção do contrato não configurará óbice ao reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Porém, o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

§ 8º No eventual pedido de reequilíbrio de preços de insumos asfálticos ou betuminosos, deve o requerente adotar os parâmetros da Resolução nº 13, de 02 de junho de 2021, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ou norma que a substitua, não sendo aplicável a presente instrução normativa.

Art. 3º Deverá ser autuado processo em apartado, vinculado aos autos principais, no qual, obrigatoriamente, a requerente deverá anexar, para cada pleito apresentado, os seguintes documentos:

I - Carta na qual contenha os elementos comprobatórios constantes no § 1º do art. 2º, inclusive com os seguintes dados:

a) valor total do contrato;

b) porcentagem do BDI e do lucro de contrato;

c) data base do contrato para fins de reajustamento (i 0);

d) índice de reajustamento;

e) quadro resumo das medições já realizadas até o pedido de reequilíbrio;

f) valor total pleiteado para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

g) porcentagem do desconto apresentado na proposta de licitação, item a item;

h) mês em que iniciou o desequilíbrio do contrato (i 1);

i) data do pedido (i 2).

II - Relação de Insumos do Contrato, com indicação dos custos unitários contratuais e com destaque aos itens que estão gerando o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - Gráfico da Evolução de Custos dos Insumos, constando valores unitários das planilhas: "orçamento de referência de licitação", "orçamento do contrato" e "orçamento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro";

IV - Curva ABCdos Insumos do orçamento de referência, do contrato e do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro;

V - Planilha Orçamentária Eletrônica Editável, contendo todos os serviços das planilhas: "orçamento de referência de licitação", "orçamento do contrato" e "orçamento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro";

VI - Curva ABCdos Serviçosdo orçamento de referência, do contrato e do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro;

VII - Composições de Custos Unitários Editáveis contendo o detalhamento dos serviços e dos insumos, constando os custos do "orçamento de referência", "do contrato" e "do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro";

§ 1º Os custos dos insumos e serviços acima mencionados deverão ser extraídos das tabelas SINAPI-DF e/ou SICRO-DF.

§ 2º As planilhas orçamentárias indicadas nos incisos deste artigo deverão ser apresentadas desonerada ou não desonerada, de acordo com o estabelecido no contrato.

§ 3º A proposta de recomposição deverá considerar eventuais reajustes contratuais no período, bem como o desconto inicialmente ofertado.

§ 4º Caso haja necessidade de complementação de informações para subsidiar as análises técnicas, as Diretorias gestoras do contrato poderão realizar diligência.

§ 5º Os documentos citados nos incisos II a VII deste artigo deverão ser elaborados e assinados por profissional competente e ser acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

Art. 4º Para comprovação de desequilíbrio de preços daqueles insumos contratuais que não guardem similaridade com aqueles contidos na tabela SINAPI-DF e/ou SICRO-DF, deverão ser juntados ao processo Coleta de Preços, que deverá observar os parâmetros de pesquisa de mercado contidos no Decreto Distrital nº 39.453/2018 e do Regulamento de Licitações e Contratos da NOVACAP, conforme o caso.

Art. 5º Caberá à Diretoria gestora do contrato analisar as informações apresentadas pela empresa requerente e se manifestar sobre o atendimento aos pressupostos constantes no § 1º do art. 2º, juntamente com a análise global dos custos da avença, incluindo todos os insumos relevantes e não somente aqueles sobre os quais tenha havido a incidência da elevação financeira de forma que reste comprovado que as alterações nos custos estejam acarretando o retardamento ou a inexecução do ajustado originariamente.

§ 1º Mesmo que a diferença entre o preço da tabela SINAPI-DF e/ou SICRO-DF e o preço contratual seja negativa, deve-se considerá-lo no cálculo do impacto financeiro.

§ 2º Caso o pedido da empresa seja acatado, a NOVACAP fará o ressarcimento da diferença de valor referente ao período de medição apresentado, considerados os reajustes eventualmente sofridos.

§ 3º Nos contratos em que ocorrerem reduções de preços com um impacto financeiro negativo superior ao lucro operacional teórico do período considerado, deverão ser reequilibrados em favor da NOVACAP.

§ 4º A contratada não terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro se tiver dado causa à situação fática que o gerou, bem como se ela estiver prevista na matriz ou mapa de riscos como de sua responsabilidade.

Art. 6º Para a análise econômico-financeira, as áreas técnicas da Diretoria gestora do contrato deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - Análise global dos preços, levando-se em consideração todas as variações ocorridas nos custos dos insumos do contrato, ou seja, variações que levaram a acréscimos e a decréscimos, independentemente dos percentuais apurados. Para tanto, deverá:

a) realizar a conferência da documentação citada no art. 3º e no art. 4º, quando for o caso;

b) atualizar a planilha de orçamento de referência com os custos atualizados para a data do início de desequilíbrio econômico-financeiro, considerando o desconto ofertado na proposta que gerou o contrato, bem como o último reajuste realizado;

c) elaborar análise prévia de correlação entre as planilhas: "de orçamento de referência atualizada", citada na alínea "b", e a aquela apresentada pela requerente para fins de constatação de desequilíbrio;

d) realizar análise de correlação entre os documentos apresentados pela requerente e a análise de correlação constante na alínea anterior;

§ 1º Caso a análise global de preços resulte em uma situação de onerosidade excessiva, deverá ser empreendida a análise parcial dos preços, conforme inciso II, deste artigo.

§ 2º Se na análise global de preços for constatado que não houve onerosidade excessiva, os autos deverão ser enviados ao Diretor da área gestora do contrato com nota técnica sobre o resultado da análise empreendida.

II - Análise parcial dos preços, levando-se em consideração apenas os insumos, cuja variação de custos for superior ou igual ao lucro previsto e descrito na composição do BDI do preço do objeto contratado. Nesse caso, deverá:

a) elaborar planilha da análise parcial dos preços considerando apenas os custos dos insumos que sofreram variação igual ou superior ao percentual do lucro previsto e descrito na composição do BDI do contrato.

b) realizar correlação entre a planilha da análise parcial dos preços e a planilha da análise global.

Parágrafo único. Se nas análises global e parcial de preços for constatado que houve onerosidade excessiva, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) solicitar que a empresa requerente apresente planilha final, devendo considerar, para tanto, o resultado da análise mais vantajosa para o Erário como parâmetro.

b) conferir a planilha final apresentada pela empresa, e, em caso de concordância, assinar com "De acordo".

Art. 7º Após análise realizada pela área técnica da Diretoria gestora do contrato quanto ao pedido apresentado pela contratada, deverá ser observado o fluxo procedimental abaixo detalhado:

I - acatado o desequilíbrio econômico-financeiro, os autos serão encaminhados ao Diretor técnico para manifestar anuência ou discordância quanto às conclusões apresentadas.

II - não havendo anuência ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da Diretoria técnica responsável, os autos poderão ser arquivados ou ser encaminhados em diligência para complementação documental por parte da empresa requisitante.

III - havendo aprovação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da Diretoria técnica responsável, os autos seguirão para a Diretoria Jurídica para análise e manifestação quanto à legalidade jurídica do pedido e da instrução processual.

IV - proferido parecer favorável, os autos retornarão à Diretoria técnica para continuidade, quando serão encaminhados à Diretoria Financeira, para disponibilização dos recursos e posterior submissão à Diretoria-Executiva.

V - tratando-se de parecer jurídico desfavorável ao reequilíbrio econômicofinanceiro, caberá à área técnica observar as razões apresentadas como impeditivas para concessão e, sendo essas inerentes à deficiência documental, realizar diligência junto à contratada requisitante ou arquivar o requerimento.

VI - uma vez saneado o processo, o Diretor responsável pelo contrato elaborará voto e submeterá a matéria à deliberação da Diretoria-Executiva.

VII - aprovado o pedido pela Diretoria-Executiva, os autos serão encaminhados à Diretoria Financeira que providenciará a nota de empenho para custear a despesa e os remeterá à Diretoria Jurídica para elaboração do Termo Aditivo contratual.

Art. 8º Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pela Diretoria gestora do contrato em discussão, bem como pela Diretoria Jurídica e submetidos em seguida à aprovação da Diretoria-Executiva.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE