Instrução Normativa SEFAZ nº 66 de 04/06/1993

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 jun 1993

Disciplina, na forma que indica, os procedimentos a serem adotados no ingresso de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS neste Estado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o pacto de cooperação entre Unidades da Federação, relativamente a arrecadação e fiscalização de tributos;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos por parte dos agentes do fisco em todo o território cearense;

Considerando a necessidade de harmonização dos procedimentos no que diz respeito à sistemática do ICMS,

Resolve:

Art. 1º As mercadorias ou bens procedentes de outras Unidades Federadas, e destinados a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS neste Estado, somente ingressarão no território cearense se o imposto, quando devido, houver sido cobrado na origem mediante aplicação da alíquota interna da Unidade Federada.

Parágrafo único. A inobservância da exigência prevista no caput deste artigo acarretará a retenção das mercadorias ou bens, que somente serão liberados com a comprovação:

I - do recolhimento do valor correspondente à complementação entre as alíquotas interna e interestadual, em favor do Estado remetente das mercadorias, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, ou

II - da complementação da carga tributária devida, mediante a apresentação de nota fiscal complementar, emitida pelo remetente das mercadorias.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de junho de 1993.

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

Secretário da Fazenda