Instrução Normativa SGR nº 67 de 30/06/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 jun 1994

Fixa valor para efeito da tributação do ICMS nas operações que indica.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso e gozo de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de fixar o preço mínimo para cobrança do ICMS incidente sobre produtos minerais;

RESOLVE:

Art. 1. Fixar o valor para efeito de tributação do produto mineral constante no demonstrativo em anexo:

Parágrafo único. O serviço de transporte não está incluído no referido valor.

Art. 2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01 de julho de 1994.

Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAÚJO Superintendente Geral da Receita

ANEXO A - INSTRUÇAO NORMATIVA SGR Nº 067/94

VIGÊNCIA 01/07/94

PAUTA FISCAL

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE VALOR RECEITA

01.03.01-2 AREIA LAVADA M3 0,94 2399

01.03.02-0 ARGILA M3 0,94 2399

01.03.99-3 PIÇARRA M3 0,69 2399

01.03.99-3 ARENOSO M3 0,90 2399

01.03.03-9 PEDRA BRUTA M3 9,01 2399

01.03.03-9 PEDRA DE MÃO M3 6,43 2399

01.03.06-3 PÓ EM PEDRA M3 6,94 2399

01.03.99-3 BRITA CORRIDA M3 14,54 2399

01.03.99-3 BRITA ZERO M3 17,05 2399

01.03.99-3 BRITA Nº 01 M3 16,00 2399

01.03.99-3 BRITA Nº 02 M3 14,54 2399

01.03.99-3 BRITA Nº 03 M3 14,54 2399

01.03.03-9 PEDRA P/REVESTIMENTO M3 4,94 2399

01.03.08-0 PARALELEPÍPEDO UM 0,02 2399

01.03.08-0 MEIOMEIO FIO METRO LINEAR 0,10 2399

01.03.03-9 PEDRA P/ENROCAMENTO M3 5,09 2399

01.03.03-9 PEDRA PULMÃO M3 10,90 2399

01.03.03-9 PEDRA B. CALCÁRIA M3 1,27 2399

Aracaju, 30 de junho de 1994.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO Superintendente Geral da Receita