Instrução Normativa RE nº 67 de 28/09/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 out 2011

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no disposto no Conv. ICMS nº 96/2009 (DOU 16.12.2009) e no Ato COTEPE nº 06/2010 (DOU 09.04.2010), no Capítulo XI é dada nova redação à Seção 26.0, conforme segue:

"26.0 - FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA

26.1 - A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições do Conv. ICMS nº 96/2009, do Ato COTEPE nº 06/2010 e desta Seção.

26.2 - Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

a) impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 97/2009, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA) e seu uso deverá obedecer ao disposto na Seção 25.0;

b) impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).

26.3 - Poderá se cadastrar como distribuidor de FS-DA o estabelecimento gráfico que:

a) tenha a capacidade técnica reconhecida em Parecer Técnico da ABIGRAF-RS;

b) esteja em situação regular perante o CGC/TE;

c) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

d) esteja capacitado para a impressão de Formulários Contínuos perante a ABIGRAF-RS.

26.4 - O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os seus estabelecimentos, localizados no Estado.

26.4.1 - O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição dos FS-DA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração."

2. Com fundamento no Conv. ICMS nº 97/2009 (DOU 16.12.2009):

a) no Capítulo XI, é dada nova redação ao item 25.1 e ficam revogados os subitens 25.2.1 a 25.2.4 e 25.2.5.1 e os itens 25.3 a 25.5, conforme segue:

"25.1 - Disposições gerais

25.1.1 - O contribuinte com regime especial vigente, para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulários de segurança, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá realizar impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente, de acordo com as disposições do Conv. ICMS nº 97/2009, sendo denominado, nesse caso, impressor autônomo de documentos fiscais.

25.1.2 - A partir de 1º de janeiro de 2012, o regime especial, mencionado no subitem 25.1.1, estará automaticamente cancelado para o contribuinte que estiver:

a) obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com o RICMS, Livro II, art. 26-A;

b) credenciado para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, de acordo com o RICMS, Livro II, art. 108-A.

25.1.2.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 25.1.2, a Receita Estadual estará dispensada de emitir o ofício de cancelamento do regime especial previsto no subitem 25.2.6.1.

25.1.3 - Os Formulários de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), adquiridos segundo as regras do Conv. ICMS nº 96/2009, poderão ser utilizados como Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) até o final de seus estoques para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

25.1.4 - Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não esteja de acordo com esta Seção, ficando seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções."

b) no Capítulo XXI, o subitem 5.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1.1 - Na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, a empresa deverá observar as disposições do Conv. ICMS nº 97/2009, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.