Instrução Normativa RE nº 68 de 27/10/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2010
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação à Seção 8.0, conforme segue:
"8.0 - CORREÇÃO
8.1 - A GIA poderá ser substituída, até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência, devendo o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no capítulo VIII do Título V, proceder à correção exclusivamente por meio do site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
8.2 - Após o prazo estabelecido no item anterior, a GIA poderá ser retificada, caso tenha ocorrido erro de fato, devendo o contribuinte, proceder à correção especificando o erro cometido por meio de formulário próprio denominado "Pedido de Correção de GIA" (Anexo E-22), preenchido em 2 (duas) vias e entregue na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento estiver localizado no interior do Estado.
8.2.1 - O pedido a que se refere este item deverá estar acompanhado da GIA impressa com todos os campos preenchidos.
8.2.2 - Recebido o pedido, a autoridade responsável, após o preenchimento do quadro 4 do referido formulário, reterá a 1ª via e devolverá a 2ª ao contribuinte, para servir de comprovação da solicitação.
8.3 - A qualquer tempo, o contribuinte, ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, poderá efetuar no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, as seguintes correções na GIA:
a) no quadro C, os campos 31 ao 44;
b) no Anexo I, as colunas "CFOP", "VALOR CONTÁBIL", "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" e "OUTRAS";
c) no Anexo II, a coluna "CÓDIGO";
d) no Anexo III, a coluna "CÓDIGO";
e) no Anexo III - A, o campo "CÓDIGO";
f) no Anexo IV, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";
g) no Anexo V, as colunas "CFOP" e "VALOR CONTÁBIL";
h) no Anexo V - A, o campo "CFOP" e as colunas "CÓDIGO" e "VALOR DA SAÍDA";
i) no Anexo V - B, o campo "CFOP" e as colunas "CÓDIGO" e "VALOR DA SAÍDA";
j) no Anexo VI, a coluna "CÓDIGO";
l) no Anexo VII - A, a coluna "CFOP";
m) no Anexo VII - B, a coluna "CFOP";
n) no Anexo VIII, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";
o) no Anexo X, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";
p) no Anexo XI, a coluna "UF";
q) no Anexo XII, a coluna "CÓDIGO".
8.4 - As correções previstas nesta Seção não poderão ser feitas por contribuinte com inscrição baixada no CGC/TE ou sob ação fiscal, assim como em GIA referente a período que possua crédito tributário:
a) inscrito como Dívida Ativa;
b) parcelado;
c) em fase de cobrança judicial."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de outubro de 2010.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Subsecretário da Receita Estadual.