Instrução Normativa RE nº 68 DE 18/09/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 set 2012
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título V:
a) fica acrescentado o subitem 2.3.1.3, conforme segue:
"2.3.1.3 - Excepcionalmente, relativamente ao primeiro semestre de 2012, será atribuída a pontuação máxima de 11 pontos ao município que, mesmo sem ter realizado sorteio no semestre, tenha implantado o programa nesse primeiro semestre por meio de lei municipal aprovada no ano anterior com previsão de sorteio para o segundo semestre de 2012."
b) no subitem 2.4.1, fica revogada a alínea "c" e é dada nova redação às alíneas "a" e "b" e ao subitem 2.4.1.1, conforme segue:
"a) saldo operacional (Anexo Z-8): será preenchida por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado;
b) conferência de endereço (Anexo Z-9): será preenchida, preferencialmente, por Agente Municipal que atue na Turma Volante Municipal ou por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado;"
"2.4.1.1 - A avaliação será efetuada pelo envio das CVIs relacionadas nas alíneas "a" e "b" solicitadas pela Receita Estadual, e, em não havendo solicitação da Receita Estadual, o município deverá enviar, no mínimo, 10 CVIs por semestre (valor da ação: 10 pontos)."
c) é dada nova redação ao subitem 2.5.2 e fica revogado o subitem 2.5.2.1, conforme segue:
"2.5.2 - SITAGRO - Digitação e Transmissão das Notas Fiscais de Produtor: serão atribuídos 5 pontos para o município que efetuar a digitação das operações (compra, venda, transferência, depósito, anuladas, etc.) dos talões de documentos fiscais dos produtores rurais do município, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, e, pelo menos uma vez no semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual, conforme "layout" previsto nas normas vigentes."
d) é dada nova redação ao subitem 2.6.4.2.1, conforme segue:
"2.6.4.2.1 - Na hipótese de o município não lavrar uma CVT em cada mês do semestre, a pontuação será proporcional ao número de meses em que foi lavrada CVT, conforme segue:
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e) é dada nova redação aos subitens 2.8.1 e 2.8.4, conforme segue:
"2.8.1 - Os municípios, semestralmente, deverão enviar à Receita Estadual arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI, conforme instruções constantes do "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"2.8.4 - Na hipótese de o município, em determinado semestre, não disponibilizar os arquivos digitais relativos ao banco de dados do IPTU e do ITBI ou não divulgar em seu "site" a lista de devedores inscritos em Dívida Ativa do município, o Estado deixará de fornecer as informações previstas no item 2.8.2 no semestre seguinte."
f) fica acrescentado o item 4.4, conforme segue:
"4.4 - Excepcionalmente, estarão aptos a participar plenamente dos benefícios e da pontuação do 1º semestre de 2012, introduzidos pelo Decreto nº 48.572, de 17/11/11, todos os municípios que tiveram Súmula de Termo de Adesão publicada no Diário Oficial do Estado até 30 de junho de 2012 para participar do Programa de Integração Tributária previsto pelo Decreto nº 45.659, de 19/05/08."
2. Fica substituído o Anexo Z-7 e ficam acrescentados os Anexos Z-8 e Z-9 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.
Anexo Z-7
Anexo Z-8
Anexo Z-9