Instrução Normativa SEF nº 68 DE 03/11/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 nov 2016
Altera a Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 1991 (substituição tributária nas operações com produtos alimentícios), e nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012,
Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O inciso X do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 29, de 04 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(...)
X - a partir de 1º de outubro de 2016, produtos alimentícios, conforme tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, exceto em relação:
a) aos produtos derivados de farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da referida tabela;
b) à farinha de trigo e misturas e preparações para bolos e pães - itens 106 a 107 da referida tabela." (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do inciso XII ao caput do art. 1º, com a seguinte redação:
"Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(...)
XII - a partir de 1º de janeiro de 2017, carnes, conforme tabela do art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991." (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 03 de novembro de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda