Instrução Normativa SRF nº 684 de 16/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2006
Altera a Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime de exportação temporária.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1361 DE 21/05/2013):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O despacho de exportação referido no art. 2º deverá ser realizado na unidade da Secretaria da Receita Federal:
I - com jurisdição sobre o ponto de fronteira, o porto ou o aeroporto onde se deu a saída do bem do País, no caso de veículos de transporte comercial brasileiro; ou
II - responsável pela concessão do regime de exportação temporária do bem, nos demais casos.
......................................................................................" (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
II - cópia da autorização de saída do País, conforme exigido pela autoridade aeronáutica, no caso de aeronave.
......................................................................................" (NR)
"Art. 6º Relativamente à mercadoria objeto do despacho de exportação, o procedimento de que trata esta Instrução Normativa:
I - somente será aplicado, na hipótese de ocorrência de infração sujeita a multa, após o pagamento desta; e
II - não será aplicado nos casos em que a exportação definitiva do bem for proibida.
Parágrafo único. O procedimento de que trata esta Instrução Normativa também será aplicado para fins de extinção do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID